Ementa
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, I, CPC) para; i) declarar o direito de as empresas impetrantes deduzirem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio (JCP) pagos ou creditados, ainda que referentes a exercícios sociais pretéritos, observadas as limitações contidas no art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/95; ii) declarar o direito de a impetrante compensar, nos termos e limites da fundamentação, o que foi indevidamente pago, com acréscimos - SELIC, respeitada a prescrição quinquenal (termo a quo da compensação fixado em cinco anos antes da propositura do writ). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017858-61.2025.4.04.7201/SC
IMPETRANTE : TIGRE S.A. PARTICIPACOES
ADVOGADO(A) : ILAN GORIN (OAB RJ078485)
IMPETRANTE : TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A) : ILAN GORIN (OAB RJ078485)
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, I, CPC) para; i) declarar o direito de as empresas impetrantes deduzirem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio (JCP) pagos ou creditados, ainda que referentes a exercícios sociais pretéritos, observadas as limitações contidas no art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/95; ii) declarar o direito de a impetrante compensar, nos termos e limites da fundamentação, o que foi indevidamente pago, com acréscimos - SELIC, respeitada a prescrição quinquenal (termo a quo da compensação fixado em cinco anos antes da propositura do writ). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).