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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018147-15.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5018147-15.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade na DER, 15/02/2023 (art. 485, IV-V-VI, do CPC). Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018147-15.2025.4.04.7000/PR AUTOR : DOMERINA ROSA PONTES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA GONÇALVES NASCIMENTO (OAB SP462088) ADVOGADO(A) : CÁSSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB SP211735) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO (OAB SP225794) ADVOGADO(A) : BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI (OAB SP499361) ADVOGADO(A) : DANIELA ABRANTES DE SALES (OAB SP390154) ADVOGADO(A) : TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB SP396540) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade na DER, 15/02/2023 (art. 485, IV-V-VI, do CPC). Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.