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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5007834-93.2024.4.04.7205

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5007834-93.2024.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO AO PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 14.789/2023. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ E CSLL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DA UNIÃO PREJUDICADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e julgamento ultra petita (art. 1.022, III, do CPC).

2. Verificado que a petição inicial restringiu o pedido de exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao período posterior ao advento da Lei nº 14.789/2023 (ano-calendário 2024 em diante), incorre em vício ultra petita o acórdão que concede provimento parcial relativo a período regido pela legislação anterior (LC nº 160/2017).

3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 em 1º de janeiro de 2024, houve a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, instituindo-se a plena incidência do IRPJ e da CSLL sobre as receitas de subvenção, o que inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão pretendida.

4. Reforma do acórdão para, acolhendo a preliminar de mérito das impetrantes, denegar integralmente a segurança para o período postulado.

5. Embargos de declaração da União julgados prejudicados em face da denegação total da segurança.

6. Embargos de declaração das impetrantes acolhidos, com efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração das impetrantes, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e, limitando a análise ao pedido inicial, denegar integralmente a segurança, bem como julgar prejudicados os embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.