Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO AO PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 14.789/2023. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ E CSLL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DA UNIÃO PREJUDICADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e julgamento ultra petita (art. 1.022, III, do CPC).
2. Verificado que a petição inicial restringiu o pedido de exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao período posterior ao advento da Lei nº 14.789/2023 (ano-calendário 2024 em diante), incorre em vício ultra petita o acórdão que concede provimento parcial relativo a período regido pela legislação anterior (LC nº 160/2017).
3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 em 1º de janeiro de 2024, houve a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, instituindo-se a plena incidência do IRPJ e da CSLL sobre as receitas de subvenção, o que inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão pretendida.
4. Reforma do acórdão para, acolhendo a preliminar de mérito das impetrantes, denegar integralmente a segurança para o período postulado.
5. Embargos de declaração da União julgados prejudicados em face da denegação total da segurança.
6. Embargos de declaração das impetrantes acolhidos, com efeitos infringentes.