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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018476-24.2025.4.04.7001

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5018476-24.2025.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) reconhecer o direito da parte autora de deduzir as contribuições extraordinárias destinadas à entidade fechada de previdência complementar da base de cálculo do seu imposto de renda, até o limite de 12% do total dos rendimentos, conforme a tese firmada no Tema 1224 do STJ; b) condenar a União a restituir à parte autora os respectivos valores do imposto de renda indevidamente recolhidos, observados a prescrição quinquenal e os reflexos nas declarações de ajuste anual, atualizados com base na taxa SELIC, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018476-24.2025.4.04.7001/PR AUTOR : JOSE CARLOS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB SP220411) ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ROCIA (OAB SP284215) SENTENÇA 3. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) reconhecer o direito da parte autora de deduzir as contribuições extraordinárias destinadas à entidade fechada de previdência complementar da base de cálculo do seu imposto de renda, até o limite de 12% do total dos rendimentos, conforme a tese firmada no Tema 1224 do STJ; b) condenar a União a restituir à parte autora os respectivos valores do imposto de renda indevidamente recolhidos, observados a prescrição quinquenal e os reflexos nas declarações de ajuste anual, atualizados com base na taxa SELIC, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.