Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) reconhecer o direito da parte autora de deduzir as contribuições extraordinárias destinadas à entidade fechada de previdência complementar da base de cálculo do seu imposto de renda, até o limite de 12% do total dos rendimentos, conforme a tese firmada no Tema 1224 do STJ; b) condenar a União a restituir à parte autora os respectivos valores do imposto de renda indevidamente recolhidos, observados a prescrição quinquenal e os reflexos nas declarações de ajuste anual, atualizados com base na taxa SELIC, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.