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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5013261-07.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5013261-07.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo especial de 14/02/2006 a 19/10/2022 e o pedido de aposentadoria (art. 487, I, do CPC); 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 16/08/1991 a 22/06/1992 e de 16/11/1993 a 30/11/1995, os quais devem ser convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,4, para utilização em benefício futuro. (art. 487, I, do CPC); Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Tendo havido sucumbência recíproca e tendo em vista a proporcionalidade da sucumbência, deverá o INSS arcar com 50% do valor relativo aos honorários advocatícios e a parte autora com os outros 50% do montante. Fica a exigibilidade desta verba suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, e resta vedada a compensação de honorários. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015). Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal. Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento da obrigação de fazer, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013261-07.2024.4.04.7000/PR AUTOR : RENATO DE MELLO MALAQUIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL MARKS BATISTA (OAB PR090464) SENTENÇA Diante do exposto, 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo especial de 14/02/2006 a 19/10/2022 e o pedido de aposentadoria (art. 487, I, do CPC); 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 16/08/1991 a 22/06/1992 e de 16/11/1993 a 30/11/1995, os quais devem ser convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,4, para utilização em benefício futuro. (art. 487, I, do CPC); Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Tendo havido sucumbência recíproca e tendo em vista a proporcionalidade da sucumbência, deverá o INSS arcar com 50% do valor relativo aos honorários advocatícios e a parte autora com os outros 50% do montante. Fica a exigibilidade desta verba suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, e resta vedada a compensação de honorários. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015). Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal. Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento da obrigação de fazer, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se.