Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício previdenciário do salário-maternidade NB 187.629.494-6, pelo período de 120 dias contados da data de nascimento de sua filha (13/10/2019). Cada prestação será monetariamente corrigida pelo IGPD-I até dezembro/2003, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de janeiro/2004, a atualização deverá ser feita pelo INPC, também cumulada com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Com a publicação da Lei n. 11.960, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, a contar da citação (RE n. 870.947). Fica o valor da condenação limitado ao da alçada dos Juizados Especiais Federais, isto é, ao valor de 60 vezes o salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, valor este em que devem ser consideradas todas as parcelas vencidas e mais as primeiras doze parcelas vincendas, conforme o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Eventuais parcelas que se vencerem após os doze meses poderão ultrapassar o teto supramencionado. Transitado em julgado esta sentença, o réu elaborará o cálculo para liquidação da sentença referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DCB, e a Secretaria emitirá requisição para o pagamento da somatória das prestações devidas à parte autora. A critério do juízo, eventualmente os cálculos poderão ser elaborados pela Contadoria. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se.