Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E TERCEIROS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL.
1. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, por constituírem verba de natureza remuneratória. Tema 687/STJ.
2. A Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, dispõe sobre matéria específica, qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, relativamente às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal, não tendo o condão de alterar as hipóteses de incidência dos tributos.
3. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas.