Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, portanto, concedo a segurança ?????para determinar determinar à autoridade coatora o restabelecimento provisório do benefício por incapacidade temporária, NB 716.434.052-9, por ao menos 30 (trinta) dias, possibilitando o impetrante realizar o pedido de prorrogação do seu benefício nos sistemas do INSS, devendo a parte, no prazo acima, formular o pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação.