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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5000254-84.2025.4.04.7008

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5000254-84.2025.4.04.7008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, portanto, concedo a segurança ?????para determinar determinar à autoridade coatora o restabelecimento provisório do benefício por incapacidade temporária, NB 716.434.052-9, por ao menos 30 (trinta) dias, possibilitando o impetrante realizar o pedido de prorrogação do seu benefício nos sistemas do INSS, devendo a parte, no prazo acima, formular o pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000254-84.2025.4.04.7008/PR IMPETRANTE : JOCELINO AMBROSIO ADVOGADO(A) : FERNANDA LUSZCZYNSKI (OAB PR077372) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, portanto, concedo a segurança ?????para determinar determinar à autoridade coatora o restabelecimento provisório do benefício por incapacidade temporária, NB 716.434.052-9, por ao menos 30 (trinta) dias, possibilitando o impetrante realizar o pedido de prorrogação do seu benefício nos sistemas do INSS, devendo a parte, no prazo acima, formular o pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação.