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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0255050-41.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0255050-41.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 148,74 (cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais em dobro, com juros legais da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ);

- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos morais, com juros legais e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ);

A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.

Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 148,74 (cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais em dobro, com juros legais da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos morais, com juros legais e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ); A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Manaus, data registrada pelo sistema.