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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0062975-09.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0062975-09.2025.8.04.1000

Ementa

Dito isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE dos débitos impugnados no valor total de R$ 19.000,08 (dezenove mil reais e oito centavos), decorrentes das quatro operações questionadas realizadas em 22/01/2025 no cartão de crédito SMILES PLATINUM MASTER, reconhecendo a quitação da respectiva obrigação material pelo estorno administrativo implementado pelo banco demandado nas faturas da autora (mov. 19.2);

b) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ANA PAULA BRESSAN na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (equivalente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil ), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil );

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e o réu ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais.

Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC ). O réu pagará honorários de 10% sobre a condenação ao patrono da autora, ao passo que a autora pagará honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à parcela da repetição em dobro sucumbida) ao patrono do requerido.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 8.1).

Anote-se no sistema processual o nome do patrono indicado expressamente pelo banco contestante, Dr. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/AM nº A1524 e OAB/RJ nº 110.501), para efeito das futuras intimações (art. 272, § 5º, do CPC, mov. 19.1, mov. 33.1).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Dito isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE dos débitos impugnados no valor total de R$ 19.000,08 (dezenove mil reais e oito centavos), decorrentes das quatro operações questionadas realizadas em 22/01/2025 no cartão de crédito SMILES PLATINUM MASTER, reconhecendo a quitação da respectiva obrigação material pelo estorno administrativo implementado pelo banco demandado nas faturas da autora (mov. 19.2); b) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ANA PAULA BRESSAN na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (equivalente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil ), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e o réu ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC ). O réu pagará honorários de 10% sobre a condenação ao patrono da autora, ao passo que a autora pagará honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à parcela da repetição em dobro sucumbida) ao patrono do requerido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 8.1). Anote-se no sistema processual o nome do patrono indicado expressamente pelo banco contestante, Dr. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/AM nº A1524 e OAB/RJ nº 110.501), para efeito das futuras intimações (art. 272, § 5º, do CPC, mov. 19.1, mov. 33.1). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.