Ementa
Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Direcional Engenharia S/A em face de Condomínio Bem Viver Total Ville, com fulcro no CPC 487, I, extinguindo este feito incidental com resolução de mérito.
Por via de consequência, determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial autuada sob o mesmo contexto processual em apenso, certificando-se o teor do presente pronunciamento naqueles autos executivos.
Em virtude da sucumbência integral experimentada pela embargante, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais são fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargado, observado, se necessário, o valor atualizado da causa como base de cálculo, nos termos do CPC 85, § 2º.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução principal, junte-se cópia desta decisão e arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe.