Ementa
Ante o exposto, com fundamento no CPC 487, I:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda mercantil firmado entre as partes e confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida à mov. 20.1 e cumprida à mov. 50.0, consolidando a posse e a propriedade plenas da máquina escavadeira hidráulica da marca Caterpillar, modelo 320D, ano 2011, série CAT0320DEA6F01486, em favor da autora AMAZON COMPRESSORES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA., julgando improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes formulado na petição inicial;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu FLÁVIO BATISTA FUZARI na reconvenção.
Diante da sucumbência recíproca operada na lide principal, com fulcro no CPC 86, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC 85, § 2º, competindo à autora pagar metade dessa verba aos patronos do réu, e ao réu pagar a outra metade aos patronos da autora, vedada a compensação nos termos do CPC 85, § 14.
Em razão da sucumbência integral do reconvinte na lide reconvencional, condeno o réu e reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora e reconvinda, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, com amparo no CPC 85, § 2º.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu, porquanto qualificado como empresário individual e desprovido de comprovação cabal da hipossuficiência econômica apta a justificar a benesse legal.
Publique-se.