Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar a União ao pagamento à parte autora de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido monetariamente pela SELIC, desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula 54 do STJ, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, estes incidentes até a data da promulgação da EC nº 113/2021; b) indenização a título de danos materiais, limitado ao valor requerido de 22.941,99 (vinte e dois mil e novecentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), monetariamente corrigido pela Taxa SELIC (EC 113/2021), desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC/2002), cujos comprovantes devem ser apresentados na liquidação da sentença, sendo passíveis de impugnação pela ré, conforme fundamentação; c) lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.278,33, desde 07/2021 até a autora completar 62 anos de idade, devendo, no entanto, ser descontado o quantum recebido a título de benefício previdenciário relacionado aos fatos, enquanto este perdurar. Consigno que a condenação ao pagamento de lucros cessantes, que deverá perdurar até a data em que a autora completar 62 (sessenta e dois) anos de idade, trata-se de período projetado para o futuro com base na estimativa razoável de continuidade da atividade produtiva e da percepção de renda que foi interrompida pelo evento danoso. Assim, considerando que os prejuízos decorrentes da perda da capacidade de obtenção de ganhos se prolongam no tempo, fixa-se que a indenização correspondente aos lucros cessantes será paga de forma mensal e sucessiva, até o implemento da referida idade, momento em que se considera encerrado o período indenizável. Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e todos os réus são isentos (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). Conforme fundamentação, condeno apenas a União em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.