Ementa
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marlene Mendes Brandão contra AGUAS DO AMAZONAS S/A - MANAUS AMBIENTAL S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para:
a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE da Notificação de Infração NILA nº 305509, do Termo de Confissão de Dívida nº 1106621/2022 e de todos os débitos cobrados sob a rubrica "PARC IRREG" oriundas da OS nº 2022/723953, bem como de eventuais taxas de religação dela decorrentes, vinculadas à matrícula nº 7399530-4;
b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores cobrados a maior nas faturas de abastecimento de água da matrícula nº 7399530-4 referentes às competências de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025 (e subsequentes eivadas de cobrança por estimativa/residual), DETERMINANDO que a requerida providencie imediatamente o refaturamento das referidas contas com base na média aritmética simples do consumo faturado nos 06 (seis) meses anteriores à substituição do hidrômetro, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura emitida em desconformidade, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda imediatamente ao cancelamento/exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito referente ao débito da fatura de outubro/2025 (R$ 413,84) ou quaisquer outros oriundos da presente demanda, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel por conta de tais parcelas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa;
d) CONDENAR a requerida à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO de todos os montantes efetivamente pagos pela autora a título de multa/parcelas da NILA nº 305509 / Termo de Confissão nº 1106621/2022 ("PARC IRREG"), bem como dos valores pagos em excesso nas faturas refaturadas do ano de 2025, desde que não tenham sido objeto de compensação ou restituição administrativa.
1. A apuração do montante será realizada em fase de liquidação, mediante comprovação dos pagamentos e dedução de eventuais valores já restituídos ou compensados;
2. Sobre os valores a restituir, incidirá atualização monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação, observando-se o regime temporal aplicável aos consectários legais: a partir de 01/09/2024, a atualização monetária observará o IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC/02, equivalente à taxa Selic deduzido o IPCA, sem cumulação indevida de índices;
3. Quanto aos períodos anteriores à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os critérios então vigentes, vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice quando ela incidir como índice único de atualização e juros.
e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três