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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0196192-17.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0196192-17.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marlene Mendes Brandão contra AGUAS DO AMAZONAS S/A - MANAUS AMBIENTAL S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para:

a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE da Notificação de Infração NILA nº 305509, do Termo de Confissão de Dívida nº 1106621/2022 e de todos os débitos cobrados sob a rubrica "PARC IRREG" oriundas da OS nº 2022/723953, bem como de eventuais taxas de religação dela decorrentes, vinculadas à matrícula nº 7399530-4;

b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores cobrados a maior nas faturas de abastecimento de água da matrícula nº 7399530-4 referentes às competências de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025 (e subsequentes eivadas de cobrança por estimativa/residual), DETERMINANDO que a requerida providencie imediatamente o refaturamento das referidas contas com base na média aritmética simples do consumo faturado nos 06 (seis) meses anteriores à substituição do hidrômetro, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura emitida em desconformidade, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda imediatamente ao cancelamento/exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito referente ao débito da fatura de outubro/2025 (R$ 413,84) ou quaisquer outros oriundos da presente demanda, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel por conta de tais parcelas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa;

d) CONDENAR a requerida à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO de todos os montantes efetivamente pagos pela autora a título de multa/parcelas da NILA nº 305509 / Termo de Confissão nº 1106621/2022 ("PARC IRREG"), bem como dos valores pagos em excesso nas faturas refaturadas do ano de 2025, desde que não tenham sido objeto de compensação ou restituição administrativa.

1. A apuração do montante será realizada em fase de liquidação, mediante comprovação dos pagamentos e dedução de eventuais valores já restituídos ou compensados;

2. Sobre os valores a restituir, incidirá atualização monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação, observando-se o regime temporal aplicável aos consectários legais: a partir de 01/09/2024, a atualização monetária observará o IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC/02, equivalente à taxa Selic deduzido o IPCA, sem cumulação indevida de índices;

3. Quanto aos períodos anteriores à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os critérios então vigentes, vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice quando ela incidir como índice único de atualização e juros.

e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marlene Mendes Brandão contra AGUAS DO AMAZONAS S/A - MANAUS AMBIENTAL S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para: a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE da Notificação de Infração NILA nº 305509, do Termo de Confissão de Dívida nº 1106621/2022 e de todos os débitos cobrados sob a rubrica "PARC IRREG" oriundas da OS nº 2022/723953, bem como de eventuais taxas de religação dela decorrentes, vinculadas à matrícula nº 7399530-4; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores cobrados a maior nas faturas de abastecimento de água da matrícula nº 7399530-4 referentes às competências de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025 (e subsequentes eivadas de cobrança por estimativa/residual), DETERMINANDO que a requerida providencie imediatamente o refaturamento das referidas contas com base na média aritmética simples do consumo faturado nos 06 (seis) meses anteriores à substituição do hidrômetro, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura emitida em desconformidade, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda imediatamente ao cancelamento/exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito referente ao débito da fatura de outubro/2025 (R$ 413,84) ou quaisquer outros oriundos da presente demanda, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel por conta de tais parcelas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa; d) CONDENAR a requerida à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO de todos os montantes efetivamente pagos pela autora a título de multa/parcelas da NILA nº 305509 / Termo de Confissão nº 1106621/2022 ("PARC IRREG"), bem como dos valores pagos em excesso nas faturas refaturadas do ano de 2025, desde que não tenham sido objeto de compensação ou restituição administrativa. 1. A apuração do montante será realizada em fase de liquidação, mediante comprovação dos pagamentos e dedução de eventuais valores já restituídos ou compensados; 2. Sobre os valores a restituir, incidirá atualização monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação, observando-se o regime temporal aplicável aos consectários legais: a partir de 01/09/2024, a atualização monetária observará o IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC/02, equivalente à taxa Selic deduzido o IPCA, sem cumulação indevida de índices; 3. Quanto aos períodos anteriores à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os critérios então vigentes, vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice quando ela incidir como índice único de atualização e juros. e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, incidindo atualização monetária desde a data deste arbitramento e juros moratórios desde a citação, observados o art. 406, § 1º, do CC/02 e o regime temporal da Lei nº 14.905/2024, de modo que, a partir de 01/09/2024, incidirá, sem cumulação indevida, a taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA enquanto fluírem apenas os juros moratórios e, a partir do arbitramento, a taxa Selic integral, por compreender simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora (Tema 1.368/STJ); f) DETERMINAR que a requerida providencie a regularização da pressão da rede de água que abastece o imóvel da autora, bem como realize a vistoria e entrega do laudo técnico de aferição do novo hidrômetro instalado; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais emergentes; h) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), DISTRIBUIR as custas processuais na proporção de 80% para a requerida e 20% para a parte autora; i) Quanto aos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC), CONDENAR: 1. A requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação; 2. A autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 15% sobre o valor do pedido julgado improcedente, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. j) POSTERGAR a apreciação do pedido de cancelamento ou conversão para a modalidade virtual da audiência de conciliação à Coordenação do CEJUSC - Cível, competente para a análise do ato autocompositivo. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.