Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003772-67.2025.4.04.7110

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5003772-67.2025.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Condeno a parte Autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 e do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte Ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003772-67.2025.4.04.7110/RS AUTOR : DIOVANE PIRES DAS NEVES ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629) ADVOGADO(A) : MARINALVA FONSECA FEIJÓ SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Condeno a parte Autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 e do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte Ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.