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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5046837-54.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5046837-54.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. DEFIRO à parte autora o benefício de gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046837-54.2025.4.04.7000/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUDIMILA DE MELO (Pais) ADVOGADO(A) : ALINE ALVES DE PAULA (OAB PR125391) ADVOGADO(A) : JONATHAN GABRIEL DA SILVA (OAB PR120701) AUTOR : MARIA VALENTINA DE MELO LINHARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE ALVES DE PAULA (OAB PR125391) ADVOGADO(A) : JONATHAN GABRIEL DA SILVA (OAB PR120701) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. DEFIRO à parte autora o benefício de gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se.