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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0704192-80.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0704192-80.2025.8.04.1000

Ementa

Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito da demanda com a chancela da validade dos negócios jurídicos impugnados.

Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na esteira do artigo 85, § 2º, do Diploma Adjetivo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais rubricas, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ressalvamos que após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito da demanda com a chancela da validade dos negócios jurídicos impugnados. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na esteira do artigo 85, § 2º, do Diploma Adjetivo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais rubricas, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ressalvamos que após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.