Ementa
Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito da demanda com a chancela da validade dos negócios jurídicos impugnados.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na esteira do artigo 85, § 2º, do Diploma Adjetivo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais rubricas, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ressalvamos que após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe.
Publique-se.