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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5031485-32.2020.4.04.7000

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5031485-32.2020.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.231/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem sucumbência e sem custas a restituir ou cobrar, nos termos da exceção de cobrança estabelecida no item "b" decisão do STF acima transcrita. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031485-32.2020.4.04.7000/PR AUTOR : ROXANA CABRAL GUZZONI ADVOGADO(A) : LARA BONEMER ROCHA FLORIANI (OAB PR060465) ADVOGADO(A) : ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB PR059501) SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.231/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem sucumbência e sem custas a restituir ou cobrar, nos termos da exceção de cobrança estabelecida no item "b" decisão do STF acima transcrita. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.