Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC e, por consequência, denego a segurança pleiteada nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC e, por consequência, denego a segurança pleiteada nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000665-67.2025.4.04.7125/RS IMPETRANTE : MARIANA EULALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE FERREIRA DA SILVA (OAB RS117411) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC e, por consequência, denego a segurança pleiteada nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.