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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Monitória 0627058-69.2022.8.04.0001

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0627058-69.2022.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Âmbar Energia Amazonas S.A. (sucessora de Amazonas Distribuidora de Energia S/A) em face de Jaqueline da Silva Souza.

Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 35.801,83 (trinta e cinco mil, oitocentos e um reais e oitenta e três centavos), devendo as parcelas ser acrescidas de:

a) correção monetária calculada pelo índice IGP-M até 31/05/2021 e, a partir de 01/06/2021, pelo IPCA (conforme Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021 e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo a partir do vencimento de cada fatura que compõe o demonstrativo do mov. 1.7;

b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada fatura até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), consubstanciada na taxa Selic deduzida da taxa de atualização do IPCA;

c) multa moratória estipulada em 2% (dois por cento) sobre o valor principal inadimplido.

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença a requerimento da credora, na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se a intimação da Defensoria Pública atuante como curadora especial.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Âmbar Energia Amazonas S.A. (sucessora de Amazonas Distribuidora de Energia S/A) em face de Jaqueline da Silva Souza. Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 35.801,83 (trinta e cinco mil, oitocentos e um reais e oitenta e três centavos), devendo as parcelas ser acrescidas de: a) correção monetária calculada pelo índice IGP-M até 31/05/2021 e, a partir de 01/06/2021, pelo IPCA (conforme Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021 e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo a partir do vencimento de cada fatura que compõe o demonstrativo do mov. 1.7; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada fatura até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), consubstanciada na taxa Selic deduzida da taxa de atualização do IPCA; c) multa moratória estipulada em 2% (dois por cento) sobre o valor principal inadimplido. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença a requerimento da credora, na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se a intimação da Defensoria Pública atuante como curadora especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.