Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALCINEY MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em consequência:
MANTENHO hígidas as cláusulas do contrato nº 469182682, inclusive quanto à taxa de juros remuneratórios de 2,02% ao mês e ao valor das parcelas;
REJEITO os pedidos de redução da parcela, repetição simples ou em dobro do indébito, indenização por danos morais, afastamento da mora e proibição de inscrição ou manutenção do nome da Autora em cadastros restritivos;
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.
Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.
Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.
Advindo o Trânsito em Julgado e com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos.