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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5056659-04.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5056659-04.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer à parte autora o tempo rural no período de 10/02/1985 a 31/10/1991, que deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos da fundamentação. DEFIRO à parte autora o benefício de gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056659-04.2024.4.04.7000/PR AUTOR : MARCILENA MENEZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIEL EZIDIO (OAB PR070094) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer à parte autora o tempo rural no período de 10/02/1985 a 31/10/1991, que deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos da fundamentação. DEFIRO à parte autora o benefício de gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.