Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer à parte autora o tempo rural no período de 10/02/1985 a 31/10/1991, que deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos da fundamentação. DEFIRO à parte autora o benefício de gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.