Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida.
2. O fato relevante. O acusado foi flagrado por policiais militares portando um revólver com o número de série raspado, enquanto trafegava como passageiro em uma motocicleta com indícios de adulteração de sinal identificador (placa e chassi).
3. Os pedidos. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da confissão extrajudicial por falta de assistência técnica; no mérito, a absolvição ou a desclassificação do delito por ausência de laudo pericial conclusivo; e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes, o regime aberto, a substituição da pena e o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários que já foram deferidos pelo juízo de origem; (ii) se ocorreu a preclusão do direito de arguir a nulidade da busca pessoal e se a percepção visual de adulteração em veículo automotor configura fundada suspeita para a abordagem; (iii) se a ausência de advogado durante o interrogatório na fase policial acarreta a nulidade da prova e da ação penal; (iv) se o acervo probatório, em especial a perícia técnica, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de porte de arma com numeração suprimida; e (v) se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Carece de interesse de agir a parte do recurso que visa obter provimentos jurisdicionais já outorgados na sentença, impondo-se o não conhecimento dos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal, estabelecimento de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade e concessão do direito de recorrer em liberdade.
6. A arguição de ilicitude da busca pessoal encontra-se preclusa, uma vez que não foi suscitada nos momentos processuais oportunos, configurando a rechaçada "nulidade de algibeira". Ademais, no mérito, a abordagem foi legítima, pois a constatação visual prévia de adulteração na placa da motocicleta configura elemento objetivo e concreto de fundada suspeita e situação de flagrância, autorizando a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP.
7. O inquérito policial detém natureza administrativa e inquisitorial, razão pela qual a ausência de assistência por advogado durante o interrogatório não contamina a fase pré-processual nem acarreta nulidade da ação penal subsequente. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, visto que a condenação amparou-se no conjunto probatório judicializado e não exclusivamente na confissão extrajudicial.
8. A materialidade e a autoria do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 estão plenamente comprovadas. O laudo pericial oficial atestou, de forma conclusiva, a eficiência da arma de fogo e a supressão do número de série por uso de instrumento abrasivo, o que afasta as teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o crime de porte de arma de uso permitido.
9. O réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois admitiu a posse do armamento perante a autoridade policial. Contudo, como a pena-base já foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal, a incidência da referida atenuante não permite a redução da reprimenda aquém desse limite na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula nº 231 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida, apenas para reconhecer formalmente a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na pena definitiva, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 563; CP, arts. 65, III, "d", e 311; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 271.532; STJ, AgRg no HC 888.224, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.02.2024; TJSP, Apelação Criminal 1523725-19.2025.8.26.0114, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.06.2026; STJ, Súmulas nº 231 e nº 545; STJ, Tema 1194.