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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002253-17.2025.4.03.6130

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5002253-17.2025.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, em razão da presença do pressuposto processual negativo da coisa julgada. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §6º, do CPC. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002253-17.2025.4.03.6130 AUTOR: ROSANI RODRIGUES DA CRUZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosani Rodrigues da Cruz Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora alega sofrer de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), razão pela qual requereu o benefício por incapacidade. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. O termo de prevenção apontou quadro indicativo de prevenção com os autos n. 5015269-63.2023.4.03.6306. A parte autora esclareceu a prevenção e juntou documentos em ID 427938963 e seguintes. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, observa-se que a autora já exerceu seu direito de ação anteriormente, quando do trâmite do processo 5015269-63.2023.4.03.6306. perante o Juizado Especial Federal de Osasco, conforme demonstra a íntegra dos autos em ID 427938963 e seguintes. De fato, perante o JEF, a parte autora apresentou pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão da Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), mencionado expressamente na peça de ingresso daquela demanda e igualmente no caso destes autos. Naqueles autos, a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária NB 643.636.515-3 DER 06/05/2023. Nestes autos, a autora menciona os seguintes benefícios: NB 518.789.755-8 DER 30/11/2006; NB 519.205.026-6 DER 27/02/2007; NB 520.483.804-6 DER 08/06/2007; NB 537.335.349-0 DER 15/09/2009; NB 570.169.282-1 DER 02/10/2006; NB 621.591.107-4 DER 15/01/2018; NB 622.845.219-7 DER 20/04/2018; NB 639.680.817-3 DER 27/06/2022; NB 642.761.107-4 DER 02/03/2023; e NB 643.636.515-3 DER 06/05/2023. No caso concreto, verifica-se que apesar de, nestes autos, a autora mencionar inúmeros outros pedidos administrativos, todos eles enquadram-se dentro do quadro fático submetido a julgamento no JEF, o qual foi julgado improcedente. Com efeito, a análise dos autos torna inafastável a constatação de coisa julgada, uma vez que a parte autora pretende rediscutir a concessão de benefício por incapacidade em razão do mesmo conjunto de fatos no qual já existe decisão imutável e indiscutível. Frise-se que o agravamento das patologias que afastem o instituto da coisa julgada material, por constituir nova causa de pedir, deve ser objeto de nova apreciação administrativa, haja vista que não há pretensão resistida por parte da autarquia ré diante do novo quadro fático de saúde apresentado pelo demandante. Desse modo, o demandante pretende, com a presente ação, obter novo julgamento de seu pedido, impondo-se a extinção do presente feito sem julgamento do mérito pela ocorrência da coisa julgada. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, em razão da presença do pressuposto processual negativo da coisa julgada. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §6º, do CPC. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal