Ementa
Posto isso, ancorado na fundamentação acima e nos documentos carreados aos presentes autos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Benefício Assistencial a LUCAS HENRIQUE MELO TRINDADE, a partir de em 21/08/2025.
Ao valor das parcelas vencidas serão acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas. INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, para o fim CONCEDO TUTELA ANTECIPADA específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do INSS desta, devendo juntar o comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297, ambos do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Com as cautelas de praxe, Publique-se e Intime-se.
Inteiro teor
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA BPC/LOAS ajuizada por LUCAS HENRIQUE MELO TRINDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.16.
Gratuidade de justiça concedida em ev. 8.1.
Perícia médica em ev. 15.2.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ev. 24.1.
Réplica em ev. 28.1.
É a síntese do necessário. Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia.
De se lembrar que o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do CPC (TJSP Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel. Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA).
Dito isso, passo à análise e decisão de mérito.
No presente caso, verifico tratar-se de pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, formulado por pessoa que afirma não possuir condições de se manter ou de ser mantida por sua família.
O Benefício de Prestação Continuada - BPC, é garantido ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Previsto na Lei 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o BPC garante benefício de um salário-mínimo por mês, ao idoso ou deficiente cuja renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo.
No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O pleito da parte autora está disciplinado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742, que assim estabelecem, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da leitura dos mandamentos legais acima, constata-se que para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 02 (dois) requisitos, a saber: a) pessoa com deficiência e b) não possuir condições de ser sustentada por sua família.
Quanto à deficiência, o laudo pericial do ev. 15.2, traz as informações necessárias a comprovar a condição de incapacidade do autor, pois atesta que ele é paciente com patologia permanente sob diagnostico de CID 10:F84, sendo seu estado incapacitante desde 18/08/2025.
Por se tratar de acometimento de TEA (Autismo) e/ou TDAH, irei tecer algumas considerações.
Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, § 2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): "§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais."
Por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de Autismo, tampouco do Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, não existe qualquer dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência.
Sendo assim, reputo caracterizado o impedimento de longo prazo, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, requisito autorizador da concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993.
Outrossim, no feito não consta estudo socioeconômico, haja vista que foi dispensado ante a apresentação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD único pela parte autora, estando ele devidamente atualizado desde 27/01/2026, conforme ev. 1.9, e a presente ação foi protocolada em 12/02/2026, dentro do prazo de dois anos. No referido CADúnico, pode-se constatar a condição de vulnerabilidade do autor e seus familiares, não havendo condições razoáveis de sustento, principalmente devido aos custos do tratamento e medicações para o autor que certamente comprometem a renda familiar.
Quanto a dispensabilidade do estudo socioeconômico, destaco a Portaria Conjunta nº 13/2023 - TJAM / PFAM, Art. 4º, parágrafo único:
Conforme art. 7º do Decreto no 6.135/2007, o laudo de perícia social será dispensado quando a parte autora instruir o processo com prova de inscrição no CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos da data do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, é suficiente, no caso concreto, a produção probatória desenvolvida a partir de laudos médico e cadastro único, que permitam identificar o cumprimento dos critérios legais para a concessão do benefício assistencial, inexistindo nulidade processual a ser sanada.
Não há também que se falar em ausência de requerimento administrativo, visto que, a parte autora juntou o comprovante do primeiro requerimento administrativo em 21/08/2025 (ev. 1.11), sendo esta a data do DIB.
Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador.
Posto isso, ancorado na fundamentação acima e nos documentos carreados aos presentes autos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Benefício Assistencial a LUCAS HENRIQUE MELO TRINDADE, a partir de em 21/08/2025.
Ao valor das parcelas vencidas serão acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas. INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, para o fim CONCEDO TUTELA ANTECIPADA específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do INSS desta, devendo juntar o comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297, ambos do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Com as cautelas de praxe, Publique-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Espécie: Benefício de prestação continuada.
DIB: 21/08/2025
DIP: 1º dia do mês da sentença
Data de início da incapacidade: 18/08/2025
RMI: A calcular
Nome do beneficiário: LUCAS HENRIQUE MELO TRINDADE
CPF: 027.742.692-88
Data do ajuizamento: 12/02/2026
Data da citação: 25/08/2026
Percentual de honorários de sucumbência: 10%
Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal