Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PERÍODO ESPECIAL. CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. TTata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (03/07/2019), mediante o reconhecimento de atividade especial, nos períodos de 02/01/1987 a 01/07/1987, 01/10/1987 a 12/02/1990, 08/03/1990 a 18/09/1991, 04/09/1992 a 19/11/1992, 07/05/1993 a 15/12/1995 e de 04/03/1996 a 05/03/1997. Subsidiariamente, requer a alteração da DER para o momento em que implementados os requisitos. 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de reconhecimento de atividade especial e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada. III. Razões de decidir 3.Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 07/05/1993 a 15/12/1995, tenho que tal interregno deve ser computado como especial, posto que incontroverso. 4.A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1987 a 01/07/1987, 01/10/1987 a 12/02/1990, 08/03/1990 a 18/09/1991, 04/09/1992 a 19/11/1992 e de 04/03/1996 a 05/03/1997, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 5.No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (ID 344675617 - p. 9/40 e 41/55) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/10/1987 a 31/10/1987, vez que trabalhava como motorista de trator, de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 02/01/1987 a 01/07/1987, 01/11/1987 a 12/02/1990, 09/04/1992 a 19/11/1992, 04/03/1996 a 05/03/1997,vez que trabalhava como motorista de caminhão (CBO 7825-10 e 98560) de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 6.A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 7.A atividade de motorista de caminhão é enquadrada pelos códigos CBO 7825-10, 98560, consoante tabela de classificação brasileira de ocupações, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual os períodos requeridos devem ser considerados como tempo de serviço especial. 8.Após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. 9.No presente caso, a parte autora requereu o reconhecimento somente até 05/03/1997, motivo pelo qual, em obediência aos limites do pedido, o período de 06/03/1997 a 10/12/1997 não deve ser computado como tempo de serviço especial. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (03/07/2019), perfazem-se os requisitos necessários para concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 8 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 392 meses, para o mínimo de 180 meses. 11.O autor afirmou nos autos que já estaria recebendo benefício administrativamente, de modo que poderá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. 12.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. 13.A autarquia deve arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 14.Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. 15.Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). IV. Dispositivo e tese 16. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.