Ementa
ram com a conta apresentada pela Contadoria (Ids 305337803 e 305825155). Homologada a conta apresentada pela CECALC e decorrido prazo para manifestação das partes, foram expedidos os ofícios requisitórios de Ids 349405904 e 349403285. Realizados os depósitos pela parte executada, após manifestação da parte exequente, foi determinada a transferência das importâncias depositadas em 22/05/2025 (Id 363821251). Após a transferência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027312-10.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON TRAVISANI - PR78566 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, no qual a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS busca a satisfação de seu crédito correspondente à condenação imposta à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT no pagamento de indenização por danos materiais e honorários advocatícios. Após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença (Id 260253132), o despacho de Id 264493353 determinou a intimação da executada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. A parte executada apresentou impugnação em 23/11/2022 (Id 269178064). Determinada a intimação para manifestar-se sobre a impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo e os autos foram remetidos à CECALC. A CECALC apurou valor inferior ao apresentado pela Exequente. Intimadas, as partes concordaram com a conta apresentada pela Contadoria (Ids 305337803 e 305825155). Homologada a conta apresentada pela CECALC e decorrido prazo para manifestação das partes, foram expedidos os ofícios requisitórios de Ids 349405904 e 349403285. Realizados os depósitos pela parte executada, após manifestação da parte exequente, foi determinada a transferência das importâncias depositadas em 22/05/2025 (Id 363821251). Após a transferência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular