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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001057-32.2022.4.03.6125

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5001057-32.2022.4.03.6125
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMAS 1.184/STF E 1.428/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional exequente em face da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo não atendimento dos requisitos previstos pela Resolução 547/CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão trazida diz respeito ao prosseguimento ou não de execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cingindo-se a controvérsia à incidência da Resolução 547/CNJ e da tese firmada no julgamento do Tema 1.184/STF. III. Razões de decidir 3. Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União. Precedente (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013). 4. O julgamento, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem à Súmula 583/STJ: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais” (Súmula n. 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017). 5. A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado nos Temas 1.184/STF e 1.428/STF, observando-se o princípio da especialidade. 6. Deve prevalecer o disposto na Lei n.º 12.514/2011, que em seu art. 8.º traz o valor mínimo que os conselhos profissionais devem observar para promover a execução de suas dívidas.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.