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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007945-94.2024.4.03.6303

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5007945-94.2024.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM A ANÁLISE DE MÉRITO, com relação à UNIÃO, dada a sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, VI do CPC e, em relação aos demais pedidos formulados pela parte autora, são IMPROCEDENTES, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007945-94.2024.4.03.6303 AUTOR: ALINE MUNIZ POGORZELSKI ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora, ALINE MUNIZ POGORZELSKI, qualificada nos autos, pretende compelir o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a UNIÃO FEDERAL e o BANCO DO BRASIL, com o intuito de que seja aplicado ao seu contrato - com fundamento no princípio da isonomia - taxa de juros igual a zero, bem como descontos que são concedidos aos inadimplentes. Pleiteia, ao final, a revisão do contrato estudantil com redução da taxa de juros a zero, reduzir o saldo devedor em 99% e determinar o ressarcimento dos valores pago a título de juros pelo autor, desde o início da amortização ( 10/06/2021) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95), passa-se à análise do mérito. Inicialmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva, formulada pela União. Isto porque não há impugnação, na petição inicial, de portarias ou atos normativos expedidos por seus órgãos, sendo que a causa de pedir diz respeito a condições relativas ao cumprimento de relação contratual da qual ela não faz parte. De outra monta, afasto a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo FNDE. O referido corréu defende ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não exerce a gestão financeira do contrato, providência que cabe ao Agente Financeiro, a quem é destinada a evolução dos encargos educacionais, acompanhamento das fases de carência e amortização e cobrança das parcelas respectivas até ulterior liquidação do saldo devedor. Sem razão ao FNDE, porquanto a providência vindicada na inicial resultará na celebração de negócio jurídico adjacente ao contrato de financiamento, com o escopo de liquidação deste último, de forma a reclamar a integração à lide de todos os participantes do negócio jurídico principal, notadamente do FNDE, agente operador do Fies à época em que o presente contrato foi firmado. Pelas mesmas razões, fica rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, ofertada pelo Banco do Brasil, devendo ser observada a necessidade operacional de retificação da execução do contrato, caso acolhida a pretensão inicial, a justificar, por mais este motivo, a sua manutenção no polo passivo deste feito. Antes de se adentrar nos contornos fáticos do contrato, é necessário ressaltar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil, por não se tratar de serviço bancário e sim política governamental de fomento à educação. Por tal razão, igualmente incabível a inversão do ônus da prova. No caso concreto, a parte autora insurge-se contra a incidência da taxa efetiva de juros prevista no Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior que firmou com o FNDE em 05/05/2014, e pretende a incidência de juro zero, conforme o Novo Fies da Lei nº 13.530/2017). A Lei nº 13.530/17 promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, passando o art. 5º a contar com a seguinte redação: "Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]". Foi incluído, ainda, o art. 5º-C, nos seguintes termos: "Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]" Observa-se que a redução dos juros a zero, conforme a Lei nº 10.260/2001 (FIES), alterada pela Lei nº 13.530/2017, previu expressamente, seria aplicada tão somente aos financiamentos iniciados a partir de 2018, que não é o caso da parte autora. Já para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos, permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II). Destaca-se que as regras e as cláusulas contratuais previstas aos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente daqueles anteriores. Conforme esclarecido pelo FNDE em contestação, a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da parte autora, eram compensados com os juros contratuais e demais encargos. Não se pode, portanto, aplicar, validamente, apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas. No que se refere ao pedido de redução do valor da dívida, essa hipótese de renegociação esteve prevista no art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023) nos seguintes termos: Art. 5o-A, § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Analisando o dispositivo legal, verifica-se que para fazer jus à transação com redução de 99%, a parte autora deveria comprovar que em 30/06/2023 tivesse um débito vencido e não pago há mais de 360 dias (1) e, ainda, inscrição regular no cadastro único (2). Ausentes os requisitos legais, não é possível estender o desconto com fundamento no princípio da isonomia; pois, trata-se fundamentalmente de política pública de recuperação de crédito que tem por escopo mitigar os prejuízos oriundos da grande inadimplência existente em relação aos contratos de financiamento estudantil. E, conforme já julgado pela Primeira Seção do STJ: "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013)" (STJ, MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014). Assim, a improcedências dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM A ANÁLISE DE MÉRITO, com relação à UNIÃO, dada a sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, VI do CPC e, em relação aos demais pedidos formulados pela parte autora, são IMPROCEDENTES, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.