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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0257537-18.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0257537-18.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para:

1- RECONHECER a união estável entre a Autora SILVANIA FERREIRA DE SOUZA e o falecido ex-servidor militar CELINO GUIMARÃES DA SILVA mantida até a data do óbito deste (29/09/2024);

2- CONDENAR a FUNDAÇÃO AMAZONPREV a conceder e implantar em favor da Autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, com DIB (Data de Início do Benefício) em 22/10/2024 (data do requerimento administrativo);

3- CONDENAR a Fundação Ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (22/10/2024) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal (art. 28 da Lei 3.765/60), cujos critérios de atualização monetária e juros de mora deverão ser calculados observando-se as seguintes fases sucessivas:

a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação;

b) De 09/

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: 1- RECONHECER a união estável entre a Autora SILVANIA FERREIRA DE SOUZA e o falecido ex-servidor militar CELINO GUIMARÃES DA SILVA mantida até a data do óbito deste (29/09/2024); 2- CONDENAR a FUNDAÇÃO AMAZONPREV a conceder e implantar em favor da Autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, com DIB (Data de Início do Benefício) em 22/10/2024 (data do requerimento administrativo); 3- CONDENAR a Fundação Ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (22/10/2024) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal (art. 28 da Lei 3.765/60), cujos critérios de atualização monetária e juros de mora deverão ser calculados observando-se as seguintes fases sucessivas: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação; b) De 09/