Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
A) CONDENAR a ré, LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A.), a pagar à autora, MARIA CLARA VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pleito da requerida para que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade. Anote-se no sistema.
Publique-se.