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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007233-85.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5007233-85.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007233-85.2025.4.03.6201 AUTOR: MARLENE OPATA GOUVEIA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I - RELATÓRIO Pleiteia a parte autora a concessão do Benefício Assistencial ao Deficiente desde o requerimento administrativo. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.2. Mérito O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as leis nºs 12435/2011 e 12470/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário. Com as alterações advindas pelo Decreto nº 12.534/2025, o art. 4º do Decreto Regulamentador passa a ter a seguinte redação: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I – (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, com as novas alterações, foi revogado o inciso I do art. 4º do Decreto Regulamentador, que permitia a exclusão do cômputo da renda familiar per capita dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, a exemplo dos benefícios sociais do governo (Programa Bolsa Família, Mais Social e outros de caráter precário). É sabido, no entanto, que o posicionamento jurisprudencial assente já reconheceu que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado caso a caso, com base no conjunto probatório das condições sociais e econômicas da família, até mesmo com fundamento na permissão Legal de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, consoante a previsão contida no § 11 do art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993). Além disso, entendo que resta superada a questão relativa à ampliação do limite da renda mensal per capita para até ½ salário-mínimo, diante da inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal da antiga redação do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (Tema 27). Assim, é inconteste que as inúmeras alterações posteriores, pelo legislador infraconstitucional (tanto da Lei nº 8.742/1993, quanto do Decreto Regulamentador), novamente reduzindo esse limite ao patamar de até 1/4 do salário-mínimo, configuram verdadeiro retrocesso e flagrante ofensa à decisão da Suprema Corte. Seguindo esse raciocínio, é certo afirmar que todas as alterações legais infraconstitucionais posteriores à decisão do STF, que limitam a renda per capita em até "1/4 do salário-mínimo", não têm o poder de retirar a força vinculante do preceituado pelo Supremo Tribunal Federal. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. PERÍCIA MÉDICA Realizada a perícia médica, o laudo concluiu que a autora apresenta comorbidades clínicas e psíquicas, especialmente limitação oftalmológica, com impedimentos de longo prazo, desde abril de 2025 (ID 431657067). Preenche, portanto, o requisito delineado no § 2° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93. Examina-se a renda familiar "per capita". LAUDO SOCIAL. Segundo Levantamento Social, a autora reside sozinha. A residência é cedida pelo seu filho. Construção em alvenaria, com reboco e com pintura, com forro, piso em cerâmica, cobertura em telhas de cerâmica comum, com muro e com portão. Contém dois quartos, 1 banheiro, uma cozinha, uma sala e área de serviço, o bairro é distante do centro, consta com infraestrutura. Os móveis são os necessários. Quanto à renda familiar declarada na perícia, advém dos Programas do Governo Federal do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e o Mais Social no valor de R$ 450,00. A renda mensal auferida pela família considerada é de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), sendo a mesma renda per capita, superior a ½ salário-mínimo. A Súmula nº 21/TRU dispõe que: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo." No caso dos autos, tem-se que a autora reside em condições dignas, não se encontrando desamparada ou relegada à situação de abandono material, pelo que não é possível verificar, in casu, a existência de quadro de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial postulado. As fotos anexadas com o laudo social revelam que a autora reside em condomínio residencial em condições adequadas e suficientes à sua sobrevivência. Portanto, não ficou comprovado que o mínimo de assistência visado pela lei para garantir à pessoa uma vida digna, a sua família não tenha condições de lhe proporcionar. Nestas circunstâncias, não tendo sido suficientemente comprovada a miserabilidade da autora capaz de avocar a intervenção estatal, que tem natureza subsidiária, o benefício deve ser indeferido. Destaca-se o fato de que a finalidade do referido benefício não é melhorar a condição financeira das pessoas, mas sim auxiliar aquelas que se encontram em verdadeiro estado de miserabilidade, o que não é o caso da parte autora. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.