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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000036-12.2026.4.03.6115

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5000036-12.2026.4.03.6115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000036-12.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: D. B. N. REPRESENTANTE: AGUIDA JULIANA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: AGUIDA JULIANA NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE ARARAQUARA, APS DO INSS SÃO CARLOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. B. N., menor representado neste ato por sua genitora AGUIDA JULIANA NASCIMENTO DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIDO DE ARARAUQRA - APS DO INSS EM SÃO CARLOS, autoridade vinculada ao INSS, em que a parte impetrante postula ordem mandamental à autoridade impetrada para que promova, imediatamente, a análise do requerimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, protocolado sob o nº 31838435, em 03/09/2025. Com a inicial junta procuração e documentos. Dá à causa o valor de R$1.621,00 e roga pela gratuidade processual. Decisão Id 527812705 indeferiu o pedido de tutela provisória e concedeu a gratuidade da justiça. Decorreu o prazo para a prestação de informações pela autoridade impetrada, conforme certidão Id 558794039. Informações da autoridade impetrada (Id 559286216). Novas informações da autoridade impetrada no sentido de que "Informamos a conclusão do requerimento nº 31838435 - Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência" (Id 559387382). O MPF se manifestou "no sentido de que não existem irregularidades na defesa dos direitos do impetrante e requer o prosseguimento do feito" (Id 559441477). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º , LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso dos autos, postula-se a concessão de ordem mandamental à autoridade impetrada para que promova, imediatamente, a análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o nº 31838435. Sobre a questão, a autoridade impetrada prestou informações no sentido de que "Informamos a conclusão do requerimento nº 31838435 - Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência" (Id 559387382). A atuação do INSS não se deu por força de decisão judicial, pois a tutela de urgência foi indeferida nestes autos (Id 527812705). Nesse contexto, houve perda superveniente do interesse de agir, não havendo necessidade de apreciação do mérito, pois inexiste decisão liminar a ser confirmada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. São Carlos/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto