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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Remessa Necessária Cível 5017155-65.2025.4.03.6100

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5017155-65.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar o julgamento de recurso administrativo interposto em processo de naturalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada no julgamento de recurso administrativo em processo de naturalização configura mora administrativa apta a justificar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade administrativa deixou de julgar o recurso interposto em 08/04/2025 no prazo legal de 60 dias previsto no art. 232, §1º, do Decreto nº 9.199/2017, caracterizando inércia administrativa injustificada. A demora no julgamento do recurso administrativo viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O cumprimento posterior da sentença, com o julgamento do recurso administrativo e o deferimento do pedido de naturalização, não prejudica o exame da remessa necessária, mas reforça a adequação da ordem concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Decreto nº 9.199/2017, art. 232, §1º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.