Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/15, c.c. o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000874-92.2026.4.03.6328 AUTOR: RENATA GERALDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR - MG133053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é uma faculdade da parte autora, que poderá exercê-la livremente até a apresentação da contestação. Após esse momento, o demandante apenas poderá desistir com a anuência da parte contrária, nos termos do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Contudo, é inaplicável ao Microssistema dos Juizados Especiais Federais a exigência de consentimento do réu para que o autor desista da ação quando já oferecida contestação (art. 485, § 4º, do CPC/15). Isso porque, no rito sumaríssimo, a homologação do pedido de desistência da ação independe da intimação pessoal do réu, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, estipula-se na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo que "a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu". Em sentido semelhante, o enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). No caso dos autos, do pedido de desistência apresentado, não se infere qualquer indício de litigância de má-fé ou lide temerária. Por exemplo, não foi juntado aos autos laudo pericial judicial desfavorável à parte autora, o que caracterizaria no pedido de desistência violação à boa-fé objetiva processual (TRF-3 - RecInoCiv: 50004005320224036202, Relator.: Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 04/04/2024; TRF-3 - RecInoCiv: 00335218820214036301 SP, Relator.: Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/04/2022). Em razão da ausência de justificação plausível a embasar a rejeição do pedido de desistência da ação, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/15, c.c. o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Presidente Prudente, data da assinatura.