Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima Monteiro de Souza em face de Banco do Brasil S.A.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
Publique-se.