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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001707-07.2025.4.03.6115

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5001707-07.2025.4.03.6115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando a decisão liminar ID 466539020, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do Simples Nacional. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se aos parâmetros determinados pelo art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Custas isentas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se após as providências de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001707-07.2025.4.03.6115 AUTOR: IZAIAS CLEVERTON VIANA DE CHICO 27562192820 REPRESENTANTE: IZAIAS CLEVERTON VIANA DE CHICO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IZAIAS CLEVERTON VIANA DE CHICO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por IZAIAS CLEVERTON VIANA DE CHICO em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL em que a parte autora deduziu os seguintes pedidos: "(...) 2. A concessão da tutela antecipada nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedido a Requerente a reinclusão ao simples nacional "inaudita altera pars"; 4. A total procedência da presente demanda para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a Requerente do Simples Nacional;" Em síntese, alegou o autor que é microempresa, inscrita no Simples Nacional desde sua constituição ocorrida em 13/11/2020. Indicou que, em 31/10/2024, foi comunicado da sua exclusão do simples nacional, com reflexos a partir de 01/01/2025, tendo em vista a existência de débitos com a União, sendo débitos apurados no regime do Simples Nacional através do PGDAS e um Maed por atraso de entrega de obrigação do sistema MEI (Micro Empreendedor Individual). Alegou que seu contador, à época, comunicou o fato e pediu autorização para parcelar os débitos advindos do PGDAS, o que foi autorizada pelo autor, cujo parcelamento permanece em dia. Afirmou que, posteriormente, em meados de janeiro/2025, foi comunicado pelo contador que a empresa não estava mais enquadrada no sistema simplificado de recolhimento tributário nacional, não obstante ter atendido todas as orientações de seu contador. Assim, procurou outro profissional e foi quando descobriu que dos débitos regularizados ainda restou pendente a regularização do Maed, sendo que imediatamente solicitou a guia de pagamento e efetuou o recolhimento do valor devido, ainda que em prazo extemporâneo. Alegou que esse débito do Maed não foi recolhido a tempo, não por desídia ou propositalmente, mas por desconhecimento da existência dessa dívida pela ausência de informação adequada de seu contador à época. Efetuado o correto pagamento, em 13/02/2025, o autor solicitou a reversão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, o que, após trâmite administrativo (cerca de 10 meses), culminou com decisão de indeferimento. Sustentou o autor que não quer discutir a legalidade da disposição legal que determina a exclusão da empresa do simples nacional por débito (art. 17, inciso V da LC 123/2006), mas a aplicação dessa disposição no caso concreto, que afronta a razoabilidade e proporcionalidade, visto que a sua exclusão por um débito que desconhecia, no valor de R$50,00, fere totalmente os fins da lei, ainda mais para o autor, um pequeno empresário que precisa dos beneplácitos tributários previstos no sistema simples. Defendeu que corrigiu a falha de seu ex-contador assim que descobriu o débito, recolhendo-o. Que o valor é insignificante e já foi pago de forma atualizada (relatou recolhimento de R$69,57). Com a inicial juntou documentos. Rogou pela gratuidade processual e dilação de prazo para apresentação do instrumento de procuração. A decisão de ID 450867964 indeferiu a gratuidade processual ao autor e determinou o pagamento das custas de ingresso, bem como a regularização de sua representação processual, o que foi feito por meio da petição de ID 466448629. A decisão de ID 466539020 concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. A União informou o cumprimento da decisão liminar e juntou documentos (ID 536523464). Em contestação (ID 556154458), a União defendeu que "a exclusão se deu em razão da existência de débitos do contribuinte com exigibilidade não suspensa, com fundamento no inciso V do art. 17, inciso I do art. 29, inciso II do caput e § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006. [...] Após o prazo previsto no § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, não foi regularizado o débito de MAED DASN-SIMEI, período de apuração 01/06/2021, com saldo devedor de R$ 50,00. Apenas em 13/02/2025, o crédito tributário foi extinto por pagamento. [...] No caso presente, a ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional – TESN ocorreu no dia 22/10/2024. Logo, o interessado teve até o dia 21/11/2024 para impugnar o Termo de Exclusão ou regularizar os débitos. Por sua vez, a manifestação do interessado foi apresentada só em 14/02/2025, ou seja, fora do prazo para a dita regularização/impugnação." Regularmente intimado, o autor deixou de apresentar réplica, conforme certificado ao Id 561348457. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O julgamento da lide é possível, porquanto a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Passo ao exame do caso. Em suma, debate-se acerca do ato administrativo que excluiu a parte autora do SIMPLES NACIONAL em decorrência de débito no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), oriundo de multa por atraso na entrega de declaração). O autor alega que parcelou os débitos tributários indicados quando notificado da exclusão, no prazo legal. Contudo, por erro de seu ex-contador, alega que ficou pendente de regularização um débito MAED (multa por atraso na entrega de declaração), do qual não foi alertado para pagar. Que assim que soube, efetuou o recolhimento desse débito atualizado, de modo que a exclusão do SIMPLES por conta desse irrisório valor, já pago, não pode subsistir. Por sua vez, a União defende que a exclusão foi legítima porque não foi regularizado tempestivamente o débito de MAED DASN-SIMEI, período de apuração 01/06/2021, com saldo devedor de R$ 50,00. Aduziu que apenas em 13/02/2025 o crédito tributário foi extinto por pagamento. Pois bem. Por ocasião do pedido de apreciação da tutela provisória, foi proferida decisão nos seguintes termos: Da tutela de urgência. Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental. São elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. No caso dos autos há pedido de tutela de urgência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). No caso concreto, o autor foi excluído do SIMPLES NACIONAL em decorrência de débito. O autor alega que parcelou os débitos tributários indicados quando notificado da exclusão, no prazo legal. Contudo, por erro de seu ex-contador, alega que ficou pendente de regularização um débito MAED (multa por atraso na entrega de declaração), do qual não foi alertado para pagar. Que assim que soube, efetuou o recolhimento desse débito atualizado, de modo que a exclusão do SIMPLES por conta desse irrisório valor, já pago, não pode subsistir. Pois bem. A decisão administrativa, que indeferiu o pedido do autor de não exclusão, foi fundamentada nos seguintes termos (no que interessa): "Trata-se de manifestação de inconformidade do contribuinte em epígrafe contra sua exclusão do Simples Nacional, alegando, em resumo, que seja reconsiderada sua exclusão, pois regularizou os débitos. Com efeito, mediante Termo de Exclusão do Simples Nacional - TESN, o interessado foi excluído do simples Nacional, com efeitos a partir 01/01/2025, em virtude de existência de débitos com a Fazenda pública Federal, com exigibilidade não suspensa, conforme disposto na Lei Complementar n. 123, de 2006, em seus incisos V do art. 17, inciso I do art. 29, inciso ll caput e § 2º do art. 30 (vide copia do Termo de Exclusão e Relatório de Pendências). No âmbito da União, o Processo Administrativo Fiscal (PAF) é regido pelo Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, que em seu art. 15 estabelece que a impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação, e no caput do art. 21 estabelece que não sendo impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia do interessado. Por sua vez, o § 2º do art.31 da Lei Complementar nº 1233, de 2006 estabelece que será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (...) No caso presente, a Ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional - TESN ocorreu em 22/10/2024 (vide arquivo "Ciência - DTE-SN..."). Logo, o interessado teve até o dia 21/11/2024 para impugnar o Termo de Exclusão ou regularizar os débitos. Por sua vez, a manifestação do interessado foi apresentada só em 14/02/2025, ou seja, fora do prazo para a dita regularização/impugnação. Consoante o que estabelece o art.56, § 2º', do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, a manifestação intempestiva apresentada não caracteriza impugnação ao ato de exclusão, não instaura a fase litigiosa do procedimento, nem comporta julgamento de primeira instância; sendo o interessado revel. De qualquer forma, após investigar se havia algum erro de fato no procedimento, não identifiquei circunstância alguma que ensejasse a revisão da exclusão. Como vemos no relatório de pendências após prazo de regularização, remanesciam débitos exigíveis após a data final de regularização. Nesse contexto, mesmo ocorrendo regularização do débito referido, tal regularização, caso ocorra após os trinta dias da ciência do Termo de Exclusão, não causa o cancelamento da exclusão. E este é o caso, haja vista que o débito de MAED DASN-SIMEl só foi extinto por pagamento em 13/02/2025. Portanto, verifica-se que não houve erro de fato na exclusão processada, nem se verifica situação que permita a revisão e ofício do ato de exclusão. Em vista do exposto, e dado que a manifestação apresentada foi intempestiva e, por isso, não comportar contencioso a ser dirimido na forma do PAF (Decreto nº 70.235, de 1972), e dado ainda não caber revisão de oficio do Termo de Exclusão, torna-se definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. Dê-se ciência ao interessado deste despacho, entregando-lhe urna cópia e arquive-se; ficando o interessado também ciente que esta decisão é definitiva no âmbito administrativo." (grifei) Pois bem. De início, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em precedente de observância obrigatório no sentido de ser "constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa" (Tema 363/STF). Também é sabido que a revisão de exclusão/impedimento à adesão ao Simples Nacional em razão da regularização do débito em curto intervalo de tempo e em razão do valor do débito não deve, a princípio, ser levada a cabo pelo Poder Judiciário, já que não lhe cabe ser uma instância revisora do mérito de decisões administrativas e legislativas, salvo em casos bem demarcados de violação ao princípio da proporcionalidade (arts. 1º e 2º da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº. 9.784/1999). No caso dos autos, verifico a existência de violação à proporcionalidade que justifica a intervenção judicial. Observa-se que assim que ciente dos débitos indicados no Termo de Exclusão, o autor promoveu o parcelamento dos débitos, cf. documento de Id 450681554 - Pág. 22. Que, de fato, não incluiu no parcelamento o irrisório valor de R$50,00 da multa MAED. Mas assim que identificou essa pendência, a pagou imediatamente. Ora, não faz sentido o autor, de propósito, não colocar esse débito de pequena monta (R$50,00) no parcelamento, ou mesmo, pagá-lo à época própria para resolver suas pendências perante o SIMPLES NACIONAL, notadamente porque os débitos maiores foram parcelados. Logo, sua versão de desconhecimento (falta de informação do contador responsável), é crível. Ademais, já pagou o valor devido atualizado. Assim, por ter pago o valor devido imediatamente após ter ciência dele e em data muito próxima do início de sua exclusão (pagamento em 13/02/2025, início da exclusão em 01/01/2025), bem como por tão irrisória quantia (R$ 50,00), tenho que a medida imposta (exclusão do SIMPLES), embora prevista na lei, ao caso concreto, se mostra desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e boa-fé objetiva. Como se vê a empresa tinha a expectativa, tendo inclusive aderido a parcelamento administrativo dos débitos, de permanecer como optante pelo SIMPLES NACIONAL, de modo que a exclusão abrupta, por valor tão insignificante, à luz do caso concreto, certamente comprometerá as atividades comerciais da empresa, com prejuízos desproporcionais frente ao valor envolvido, de modo que a boa-fé do contribuinte, com sua conduta e regularização em tempo razoável, deve ser considerada. Nesse sentido, em que pese a decisão administrativa estar de acordo com a estrita legalidade, ela não pode subsistir, diante dos princípios dantes citados. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ERRO FORMAL NO PAGAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança no mandado impetrado para anular ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, que excluiu a empresa do regime do Simples Nacional, a partir de 01/01/2020, em razão de débito fiscal com exigibilidade não suspensa. A exclusão teve como fundamento a não regularização de pendência no prazo de 30 dias previsto no art. 31, § 2º, da LC nº 123/2006, sendo que o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 439,46 (incluindo encargos), ocorreu em 17/01/2020, após retificações e ciência efetiva da dívida. A apelante alega que o valor remanescente só foi identificado após retificações administrativas, sendo quitado de forma célere assim que tomou ciência efetiva da pendência e do valor devido. Requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 30 dias para regularização do débito deve ser contado a partir da ciência efetiva do valor consolidado e não da notificação inicial do termo de exclusão; e (ii) determinar se é desproporcional a exclusão do Simples Nacional diante do baixo valor do débito e da atuação diligente da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência efetiva da totalidade do débito, com encargos legais e correções, ocorreu somente em 13/01/2020, após finalizado o procedimento de revisão administrativa, sendo o pagamento realizado em 17/01/2020, dentro de prazo razoável, o que torna legítima a contagem do prazo a partir desse momento. 4. A exclusão baseada em valor residual irrisório de R$ 237,38 (original), ainda que tecnicamente fora do prazo de 30 dias da notificação inicial, revela-se medida desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 5. A empresa permaneceu cadastrada como optante do Simples Nacional até maio de 2021, fato que demonstra sua expectativa legítima de regularidade fiscal e inviabilizou sua nova opção nos exercícios de 2020 e 2021. 6. A manutenção da exclusão, nesse contexto, comprometeria a continuidade das atividades empresariais, com prejuízos desarrazoados frente ao valor envolvido, à boa-fé da contribuinte e à regularização tempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias previsto no art. 31, § 2º, da LC nº 123/2006 deve ser contado a partir da ciência efetiva do valor consolidado do débito, e não da mera notificação inicial do ato de exclusão; 2. A exclusão do Simples Nacional por débito de valor irrisório, quando demonstrada boa-fé e regularização imediata pelo contribuinte, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica; 3. A existência de erro formal no preenchimento da guia, sem prejuízo ao erário e corrigido com diligência, não justifica a penalidade extrema de exclusão do regime tributário simplificado." Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 17, V, e 31, § 2º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 84, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5000827-02.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Raphael José de Oliveira Silva, j. 26/03/2025; TRF3, RemNecCiv nº 5002218-19.2022.4.03.6112, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26/11/2024; TRF4, AC nº 5002262-10.2020.4.04.7202, Rel. Marcelo de Nardi, j. 30/07/2025; STJ, REsp nº 1.124.507/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/04/2010. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002227-16.2021.4.03.6144, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025) Assim, neste momento inicial, de acordo com o estado das provas trazidos, verifico a existência probabilidade do direito invocado. Verifico, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a não manutenção da autora no Simples tende a lhe causar prejuízos consideráveis caso venha a se concretizar somente quando proferida sentença de mérito. Diante do exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE EXCLUIU e MANTEVE A EXLUSÃO DA EMPRESA AUTORA DO SIMPLES NACIONAL, nos termos do fundamentado acima. Para evitar repetições e dar celeridade à prestação jurisdicional, mantenho todos os argumentos dantes citados como fundamentação desta sentença para acolher o pedido da parte autora, notadamente porque posteriormente à decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência não houve qualquer alteração no quadro fático-jurídico do caso em tela capaz de modificar o quanto já decidido por este Juízo. Acrescento, apenas, que na espécie há razão essencial que justifica a revisão da exclusão da parte autora do Simples Nacional, dado que a tutela do potencial prejuízo fiscal pelo descumprimento da norma a todos imposta pesaria de forma significativamente desproporcional sobre a situação concreta do contribuinte, que, por lapso escusável, deixou de incluir o débito de R$ 50,00 na regularização a que aderiu. Se a autoridade fiscal, vinculada à legalidade formal, não pode agir de modo a diferenciar situações em face do bem jurídico tutelado, tal restrição não se aplica ao Judiciário, que pode avaliar, em cada caso, a solução jurídica proporcional. Não se vislumbra, assim, no caso concreto, quebra da legalidade substancial. Ademais, foi reconhecido o pagamento integral, pela própria autoridade impetrada, das multas que ensejaram a exclusão, o que reforça o entendimento no tocante à boa fé do contribuinte no presente caso. Nesse sentido, confiram-se ilustrativos precedentes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. DÉBITO SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA . VALOR IRRISÓRIO. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. 1 . O Simples Nacional constitui tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da LC n. 123/06. 2. São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do artigo 3º, caput, da referida lei complementar, “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art . 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”. 3. Estabelece o artigo 17, V, LC n . 123/2006, que a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderão se beneficiar do regime fiscal simplificado. Precedentes. 4. A pendência de débito em montante ínfimo não é suficiente para, por si, determinar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, sob pena de vulneração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Precedentes. 5. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-3 - ApCiv: 50102049420214036100, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006 . EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. PAGAMENTO INTEGRAL DE MULTAS . DIFERENÇA ÍNFIMA DE SALDO DE JUROS QUITADA APÓS PRAZO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO INDEFERIMENTO FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. Em função de débitos de Simples Nacional e sete multas por atraso de entrega de declaração foi emitido o Ato Declaratório Executivo 1717043, que excluiu a impetrante do regime do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2020 . Quanto aos débitos do Simples Nacional, houve adesão a parcelamento em 28/09/2015 e, em relação às multas, houve pagamento do principal entre 12 e 20 de janeiro/2016, e do saldo de juros devidos em 18/02/2016. 2. Embora o pagamento do saldo de juros das multas tenha sido realizado fora do prazo legal, os valores eram ínfimos, inclusive abaixo do limite mínimo para pagamento de DARF, tanto que foram excluídos dos sistemas da RFB, não se justificando, apesar do descumprimento formal da legislação, a exclusão do regime tributário simplificado, pois a jurisprudência reputa excessiva a sanção aplicada em relação a descumprimento que possa ser considerado sanável sem prejuízo de maior monta ao Fisco. 3 . A aplicação de tal solução exige análise de fatos de cada caso concreto, atenção para circunstâncias da conduta e do agente a fim de não gerar tratamento anti-isonômico, além de simplista, que acabe por estimular descumprimento futuro de formalidades importantes ao próprio aperfeiçoamento do acordo fiscal e à viabilização do controle fiscal sobre procedimento concessivo da legislação. 4. Evidencia-se, na espécie, razão essencial a justificar que seja revisto o indeferimento da opção pelo Simples Nacional em 2016, dado que a tutela do potencial prejuízo fiscal pelo descumprimento da norma a todos imposta pesaria de forma significativamente desproporcional sobre a situação concreta do contribuinte. Se a autoridade fiscal, vinculada à legalidade formal, não pode agir de modo a diferenciar situações em face do bem jurídico tutelado, tal restrição é inexistente para o Judiciário, que pode avaliar, caso a caso e fato a fato, a solução jurídica proporcional sem o risco de incorrer em parcialidade ou quebra da isonomia . 5. Não se vislumbra, assim, no caso concreto quebra da legalidade substancial de sorte a justificar o indeferimento da opção do Simples Nacional em 2016 com base em tal situação, embora descumpridas formalidades legais e regulamentares, cuja regularidade deve ser admitida, pois inclusive, fora reconhecido o pagamento integral pela própria autoridade impetrada, das multas que ensejaram a exclusão, o que reforça o entendimento no tocante à boa fé do contribuinte no presente caso. 6. Apelação provida . (TRF-3 - ApCiv: 00023268920164036130, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. REINCLUSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA . VALOR POUCO EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE EVIDENCIADA. Não se afigura razoável nem proporcional a exclusão do contribuinte do Simples Nacional em razão da quitação intempestiva de único débito em valor pouco expressivo, fazendo jus a reinclusão . (TRF-4 - AC: 50303383120214047001 PR, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Turma) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO . PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O SIMPLES se constitui em benefício destinado a pequenas empresas, de menor capacidade financeira e contributiva. 2. Levando em conta o valor irrisório que deu azo à exclusão e as providências adotadas pela impetrante no sentido de quitar o débito, mostra-se desproporcional o ato administrativo de sua exclusão do Simples Nacional. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-4 - ApRemNec: 50416397120184047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/11/2020, 1ª Turma) Desse modo, conclui-se que o pedido da parte autora deve ser acolhido. III – Dispositivo Ante o exposto, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando a decisão liminar ID 466539020, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do Simples Nacional. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se aos parâmetros determinados pelo art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Custas isentas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se após as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto