Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017221-39.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: ATRI COMERCIAL LTDA, KOI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA., ONTAKE VEICULOS LTDA, ORTOVEL VEICULOS E PECAS LTDA, TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, NEW VEICULOS E PECAS LTDA., EURO RP VEICULOS LTDA, TONIELLO VEICULOS LTDA, ATR LOCADORA DE VEICULOS LTDA, RP SEMI NOVOS LTDA, MURANO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, AET PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., JP TONIELLO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., RT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., WT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante pretende a concessão de ordem para assegurar o direito líquido e certo de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSL”), a despesa financeira suportada com Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”) calculados com base em períodos pretéritos, referentes aos calendários entre 2008 e 2024. Sustentam as impetrantes que a exigência ofende direito líquido e certo e que há decisões judiciais favoráveis junto ao C. STJ e E. TRF3 sobre o tema. Apresentaram documentos. Posteriormente, as impetrantes regularizaram a representação processual, recolheram as custas e manifestaram-se acerca de possíveis prevenções noticiadas nos autos. O pedido de liminar foi indeferido, ocasião em que foi deferido o prazo de 15 dias para a juntada da ata em que foi deliberado o pagamento de JCP aos sócios, conforme requerido na inicial, o que foi apresentado no ID 524980974. A União foi intimada e ingressou no feito. A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações nas quais sustenta a improcedência. O MPF não foi intimado, uma vez que se manifesta pela ausência de interesse em feitos da mesma espécie. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Afasto a preliminar levantada pela autoridade impetrada, no sentido de sobrestamento do feito até a decisão final do STJ quanto ao Tema 1319 dos Recursos Repetitivos, haja vista que não houve determinação do C. STJ neste sentido. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. Há direito líquido e certo a ser amparado, pois os fatos descritos na inicial se encontram em perfeita coerência com a documentação carreada aos autos, sendo evidente a ilegalidade da administração fazendária em impedir que a impetrante exerça o direito de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSL”), a despesa financeira suportada com Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”) calculados com base em períodos pretéritos. Com efeito, ausente modificação na legislação de regência, notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/95, entendo que não há limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio - JCP referentes a exercícios anteriores. Neste sentido, os precedentes: REsp. n. 1.946.363 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.03.2023. No mesmo sentido, as decisões já proferidas em casos semelhantes, quais sejam, mandados de segurança n. 5000079-61.2021.4.03.6102, 5000041-15.2022.4.03.6102 e 5000136-11.2023.4.03.6102. Nesse contexto, a impetrante é tributada pelo lucro real e pretende deliberar pelo pagamento dos JCP aos seus sócios, compreendendo, para tanto, as variações do seu patrimônio líquido nos anos-calendário anteriores, observando-se, ainda, as demais exigências legais desse instituto. Não cabe aqui considerações outras sobre a existência de hipótese de elisão fiscal ou “justiça tributária” da medida, dado que a situação deverá ser resolvida sob o ponto de vista de alteração legislativa pontual, inclusive, com discussão sobre as finalidades da norma e parafiscalidade, dentre outros, em especial, diante da recente reforma tributária em aprovação pelo Congresso Nacional. Neste tópico, convém anotar que a Lei 14.789, de 29/12/2023, por meio de seu artigo 18, promoveu alterações substanciais no disposto no artigo 9º, da Lei 9.249/95, a seguir expostas: “Art. 18. O art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ................................................................................... ................................................................................................ § 8º ......................................................................................... I - capital social integralizado; II - reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; .................................................................................................. V - lucros ou prejuízos acumulados. § 8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio: I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo: a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes. § 8º-B. Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. § 8º-C. O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024.” A princípio, referida norma não alterou a redação do artigo 9º, da Lei 9.249/95, no que concerne ao objeto da presente ação, ou seja, a não limitação temporal que impeça a dedução dos JCP acumulados em períodos anteriores ao ano de seu efetivo pagamento/creditamento, podendo, todavia, ter efeitos em outros aspectos, observada a vigência da nova norma, as quais não fazem parte do pedido. III. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à parte impetrante o direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas realizadas com os JCP calculados com base em períodos anteriores ao do efetivo pagamento/creditamento, referentes aos calendários entre 2008 e 2024, sem limitação temporal, bem como, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a impetrante de exercer o direito ora reconhecido ou exigir supostos créditos tributários de IRPJ e CSLL relativos ao montante que deixou de ser recolhido em virtude da dedução da referida despesa financeira, no atual cenário legal em vigor. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Decisão sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRÃO PRETO, 3 de março de 2026.