Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000118-41.2026.4.03.6342 AUTOR: EUZA LOPES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte autora juntou documentos que comprovam ser domiciliada em município não abrangido pela jurisdição deste Juizado Especial Federal de Barueri. Nos Juizados Especiais Federais, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, conforme previsto no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Segundo o Enunciado nº 24 do FONAJEF - “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06” - o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Neste sentido caminham os precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, abaixo mencionados: Processo civil. Sentença de extinção sem resolução de mérito, em razão do não saneamento da irregularidade apontada pelo juízo de origem. Ausência de comprovante de endereço atualizado. Questão relativa à competência absoluta, questão de ordem pública que impede o prosseguimento da demanda. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado desprovido. (...) A Lei 9.099/1995 autoriza a extinção do processo em caso de incompetência territorial, no artigo 51, III. Se a parte não comprova a manutenção de endereço em localidade compreendida na área de jurisdição do Juizado Especial Federal, cabe a extinção do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa” (AgInt no AREsp 1530747/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, a competência do Juizado Especial Federal é de natureza funcional e absoluta e autoriza o controle de ofício pelo Poder Judiciário. (...) Sentença mantida. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001101-31.2024.4.03.6303, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. RECONHECIDA INCOMPETENCIA TERRITORIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5043543-52.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 30/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO REMESSA DE CÓPIAS AO JUÍZO COMPETENTE. ENUNCIADO FONAJEF Nº 24. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002872-35.2024.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigo art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.