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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002013-27.2026.8.04.2700

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0002013-27.2026.8.04.2700

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de:

a) DECLARAR A INVALIDADE dos débitos e a nulidade dos contratos de empréstimo que deram origem aos descontos identificados na inicial sob as rubricas “BX.ANT.FINANC/EMP” e “PARCELA CREDITO PESSOAL”, relativos aos contratos nº 431023307, 435176495, 517864373, 442336186, 469740411, 486619251, 490051748, 510907693, 515803433, 524131085, 541141348 e 543757058.

b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora referentes aos contratos declarados nulos, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).

c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados sob as rubricas e contratos indicados no item "a", sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar de cada desconto (art. 398 e 406 do CC/02 e Súmulas 43 e 54/STJ), razão pela qual eventual pedido de cumprimento de sentença deverá apresentar os devidos cálculos aritméticos de acordo com os arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC;

d) CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar do presente arbitramento.

e) AUTORIZAR a compensação dos valores devidos pelo réu com os montantes efetivamente depositados na conta do consumidor, a título dos empréstimos declarados nulos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, a partir da data de cada crédito.

JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais relativos ao contrato nº 440178999, reconhecendo a validade e a legitimidade dos descontos a ele referentes.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Quanto à obrigação de cessar os descontos (item “b”), sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 15 (quinze) dias, após a intimação pessoal da presente sentença pelo Domicílio Judicial Eletrônico.

Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR A INVALIDADE dos débitos e a nulidade dos contratos de empréstimo que deram origem aos descontos identificados na inicial sob as rubricas “BX.ANT.FINANC/EMP” e “PARCELA CREDITO PESSOAL”, relativos aos contratos nº 431023307, 435176495, 517864373, 442336186, 469740411, 486619251, 490051748, 510907693, 515803433, 524131085, 541141348 e 543757058. b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora referentes aos contratos declarados nulos, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados sob as rubricas e contratos indicados no item "a", sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar de cada desconto (art. 398 e 406 do CC/02 e Súmulas 43 e 54/STJ), razão pela qual eventual pedido de cumprimento de sentença deverá apresentar os devidos cálculos aritméticos de acordo com os arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC; d) CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar do presente arbitramento. e) AUTORIZAR a compensação dos valores devidos pelo réu com os montantes efetivamente depositados na conta do consumidor, a título dos empréstimos declarados nulos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, a partir da data de cada crédito. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais relativos ao contrato nº 440178999, reconhecendo a validade e a legitimidade dos descontos a ele referentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto à obrigação de cessar os descontos (item “b”), sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 15 (quinze) dias, após a intimação pessoal da presente sentença pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o Trânsito em Julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.