Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento das diferenças do adicional constitucional de férias correspondentes aos 30 (trinta) dias remanescentes do período anual de 60 (sessenta) dias de férias reconhecido à parte autora, observada a incidência da prescrição quinquenal, compensados os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) DETERMINAR que o Estado do Amazonas, após o trânsito em julgado, passe a observar, nos exercícios subsequentes, a incidência do adicional constitucional sobre a integralidade do período legal de férias da parte autora, enquanto permanecerem presentes as condições fáticas e jurídicas reconhecidas nesta sentença. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021: 1. A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. 2. Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c a Lei n.º 12.153/09. P.R.I.Cumpra-se.