Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004226-48.2025.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. G. D. O. L. D. S. ADVOGADO do(a) REU: PAULA PATRICIA NUNES PINTO - SP262838 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de L. G. D. O. L. D. S., qualificado nos autos, dado como incurso nas penas dos artigos art. 155, § 4º, I e IV, todos do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003. O caso teve início com a Ação Penal n. 5006328-14.2023.4.03.6181, ajuizada em desfavor de L. G. D. O. L. D. S. e de (i) HURICK DA SILVA DIAS PARALUPI, como incurso nas penas dos artigos 155, § 4º, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003; (ii) THIAGO SANTANA DE SOUZA, como incurso nas penas dos artigos art. 155, § 4º, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003; (iii) CINTIA FREITAS DEL POENTE, qualificada nos autos, dada como incursa nas penas dos artigos art. 155, § 4º, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003 e (iv)HENRIQUE OLIVEIRA DE MORAIS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos art. 155, § 4º, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia, entre as 08h e 20h do dia 28 de junho de 2023, THIAGO SANTANA DE SOUZA e L. G. D. O. L. D. S. teriam adentrado em residência localizada na Avenida Mofarrej, n. 1500, apartamento 173, Torre L, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, subtraindo diversos bens do local. Consta que referido apartamento é de propriedade de Marcelo Ivo Carvalho, Delegado da Polícia Federal, o qual se encontrava em outra cidade no dia dos fatos, estando o local ocupado pelo também Delegado da Polícia Federal Rogério Giampaoli, tendo os acusados subtraído bens próprios do primeiro e os seguintes bens de propriedade da União: Notebook marca Lenovo, patrimônio nº 2019029063, número de série: PE04B2RM; aparelho celular marca Samsung, modelo J7 Prime, IMEI 35910408206493-9, chip telefônico número +5511994916204, além de três carregadores de pistola Glock. Narra a inicial que os envolvidos no delito integrariam organização criminosa especializada em furtos a apartamentos localizados em condomínios de alto padrão, tendo cometido delitos semelhantes no dia 23/06/2023 no Condomínio Ca'D'oro, na Rua Caio Prado, nº 363, Consolação, São Paulo, no dia 08/06/2023 no Condomínio Live Residencial Clube, na Rua Cavour, nº 399, Vila Prudente, São Paulo/SP (tentado) e no dia 11/06/2023 no Condomínio Edifício Duplex Home Pinheiros, na Rua Alves Guimarães, nº 150, Pinheiros, São Paulo/SP (tentado). Consta que os acusados THIAGO e LUCAS GABRIEL teriam se hospedado na unidade 43 da mesma torre do imóvel furtado (“apartamento 43L”), cuja locação foi feita por usuário denominado “NORLANDIO MATOS” ocorreu por intermédio da plataforma “Airbnb”. A transação foi efetivada sob o IP 177.30.112.129 e “Norlandio” teria informado que estariam ali hospedados LUCAS VIANA ALVES OLIVEIRA (CPF: 861.945.180-49) e GUILHERME PONTES DE SOUZA (CPF: 425.791.738-54). Segundo a denúncia “NORLANDIO MATOS” consiste em nome falso utilizado por HURICK DA SILVA DIAS PARALUPI, o verdadeiro responsável por essa e outras locações de apartamentos que serviram à prática de furtos semelhantes. Ainda segundo a acusação, HURICK era responsável por armazenar diversos documentos que continham grandes quantidades de logins e senhas de cadastros em diversas plataformas de comércio virtual, além de números de cartões de crédito. Por sua vez, a inicial afirma que CINTIA era namorada de THIAGO e prestou apoio logístico a ele e LUCAS na empreitada criminosa, sendo a responsável por procurar condomínios de alto padrão, providenciar documentos falsos para a locação de imóveis, interagir com os locadores, obter informações sobre possíveis vítimas, custear refeições a THIAGO e LUCAS e oferecer-se como “olheira”, com a tarefa de vigiar a presença de policias no local para assegurar os atos executórios dos delitos. Por fim, em relação a HENRIQUE, narra a denúncia que este teria sido o responsável por levar os denunciados THIAGO e LUCAS até o local do crime no dia 27/06/23 e por buscá-los no dia seguinte, já na posse dos bens subtraídos. Sendo assim, a peça acusatória argumenta que a organização criminosa funciona da seguinte maneira: HURICK selecionaria vítimas e alugaria apartamentos no mesmo condomínio para que THIAGO e LUCAS tenham onde se hospedar. Ato contínuo, ambos subtrairiam os bens da vítima mediante arrombamento da porta, enquanto CINTIA e HENRIQUE prestariam apoio externo. Finalmente, narra a denúncia que os acusados venderam os três carregadores de pistola Glock de propriedade da União que haviam sido subtraídos no apartamento 43L, o que ensejou a imputação do crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 10.826/2003. Durante o curso do inquérito policial, decisão judicial proferida no processo incidental nº 5010925-26.2023.4.03.6181 deferiu a busca e apreensão domiciliar em face dos réus L. G. D. O. L. D. S. e HURICK DA SILVA DIAS PARALUPI, tendo sido encontrados na diligência dois telefones celulares e dois microcomputadores no quarto de HURICK (conforme Termo de Apreensão nº 293477/2024). Instaurado o incidente nº 5000018-21.2025.4.03.6181, decisão judicial datada de 29/01/2025 decretou a prisão preventiva dos réus, tendo sido todos os mandados de prisão cumpridos no dia 27/02/2025, com exceção do réu LUCAS GABRIEL, o qual se encontrava foragido. A denúncia, ID 363731941, foi recebida no dia 27/03/2025 (ID 363731940). Os acusados foram devidamente citados, novamente com exceção de LUCAS GABRIEL, o qual não foi localizado conforme certidões de IDs 363731903, 363731884 e 363731336. Assim, em 24 de julho de 2025 determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, assim como o desmembramento dos autos quanto ao acusado LUCAS GABRIEL, o que resultou na autuação do presente processo, conforme decisão de ID 398176803. A defesa apresentou resposta a acusação no ID 414526747, reservando-se o direito de apreciar o mérito somente após a instrução, sem indicar questões preliminares. Na sequência, a decisão de ID 414960096 determinou o prosseguimento da ação penal, constatando a ausência de causas que permitiriam a absolvição sumária do réu nos termos do artigo 397 do CPP. Intimadas as partes a se manifestarem sobre as provas produzidas na ação originária, o Ministério Público Federal manifestou-se acerca do aproveitamento de provas produzidas nos autos nº 5006352-42.2023.4.03.6181, 5010925-26.2023.4.03.6181, 5000018-21.2025.4.03.6181, 5002033-60.2025.4.03.6181, 5008151-23.2023.4.03.6181 e 5006328-14.2023.4.03.6181(IDs 415431811 e 425861924). A defesa deixou transcorrer o prazo in albis As diligências de intimação do réu para participar da audiência restaram infrutíferas, conforme IDs 432102338, 447666983 e 447668943. Em decisões de IDs 448152906, 452248833 e 468535706 o Juízo homologou os pedidos de desistência das oitivas de Daniel Boltura Zuqui, Victor Cantrera Macharotto, Victoria Gallonetti Borges e Jonathan Gonçalves Viana formulados pelas partes. Em 18 de novembro de 2025 foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas comuns Rogério Giampaoli, Marcelo Ivo Carvalho, Marcos César de Oliveira, Larissa Steinhorst e Hugo Sanches Ribeirinho (IDs 468535706, 468548325, 468549062, 468549064, 468549067 e 468549070) Encerrada a instrução, na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido pelas partes, conforme Termo de ID 468535706. O Ministério Público Federal apresentou memoriais no ID 469003436, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, por reputar provadas autoria e materialidade delitivas. A defesa apresentou memoriais no ID 484091970, requerendo a absolvição do acusado pelos crimes de organização criminosa e comércio de arma de fogo diante da ausência de provas, afirmando que a investigação se basearia em meras presunções ou em contato eventual com o corréus, não comprovando efetivamente a participação do réu nos crimes anteriores. Quanto ao crime de furto, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto para cumprimento de pena. Folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminais juntadas nos IDs 363731861. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, mister consignar estarem presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O réu foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, in verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”. “Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”. “Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa”. Transpondo-se as descrições legais para as hipóteses em apreço conclui-se que a denúncia procede parcialmente, senão vejamos. 1. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO 1.1- DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes do inquérito policial que instrumenta a presente ação, assim como pelas provas produzidas em juízo, dentre as quais se destacam: Laudo de Perícia Criminal Federal (Local de Crime) nº 2168/2023 (pp. 9/22 do ID 363732089); Termo de Declarações de Rogério Giampaoli (pp. 136/137 do ID 363732089); e o Termo de Declarações de Marcelo Ivo Carvalho (pp. 138/140 do ID 363732089). O Laudo de Perícia Criminal Federal (Local de Crime) nº 2168/2023 foi produzido logo após a ocorrência do delito e traz no seu bojo informações que permitem a conclusão pela ocorrência do crime de furto: marcas de sinais de arrombamento da porta de entrada do apartamento (pp. 12/13 do ID 363732089) e imagens do local todo revirado, “com objetos fora do lugar, jogados ao chão e sobre a mesa, sofá e camas” (pp. 13/17 do ID 363732089). Em resposta a quesito específico acerca da ocorrência do crime de furto, o perito respondeu que “Foram encontrados diversos vestígios que sugerem ter havido a subtração de coisas no local examinado” (p. 20 do ID 363732089). Tais informações são corroboradas pelas declarações da vítima prestadas na delegacia, o Delegado da Polícia Federal Rogério Giampaoli, locatário do imóvel, o qual menciona que “ao retornar do trabalho e adentrar ao apartamento, notou pertences espalhados e armários e gavetas revirados, denotando a ocorrência de furto; QUE, pelo que pode notar, os criminosos ali adentraram mediante o uso de uma chave de fenda, forçando a lingueta da porta” (pp. 136/137 do ID 363732089). A narrativa apresentada na fase inquisitorial foi confirmada em audiência, juntada aos autos sob o Arquivo audiovisual de ID 468548325. Mostradas as imagens que aparecem no Laudo de Perícia Criminal Federal (Local de Crime) nº 2168/2023, a testemunha também reconheceu o local dos fatos. Ainda, o também Delegado da Polícia Federal Marcelo Ivo, proprietário do apartamento, declarou na fase inquisitorial que diversos itens haviam sido subtraídos do apartamento, como relógios, um videogame playstation 4, garrafas de bebida, entre outros (pp. 138/140 do ID 363732089). Quanto ao valor estimado do prejuízo, em suas declarações o proprietário indicou, aproximadamente, R$ 94.486,59. Em juízo, Marcelo Ivo afirmou em seu depoimento que se encontrava em Brasília na data dos fatos e recebeu a ligação do Delegado da Polícia Federal Rogério Giampaoli assim que este constatou a ocorrência do crime. Segundo afirma, nessa mesma ligação perguntou a respeito dos objetos furtados e, a partir do informado por Rogério, pode apurar a falta do computador, relógios, bebidas, videogame e carregadores de arma (arquivo audiovisual de ID 468549062). O afirmado em depoimento condiz com algumas das imagens produzidas no laudo pericial, que mostram a caixa de relógios vazia (p. 19 do ID 363732089). Indagado a respeito dos bens de propriedade da União que restaram subtraídos, informou em seu depoimento que: foram dois carregadores, um computador, que era o computador acautelado, uma granada de luz e som, sem se recordar de outros objetos. Em seguida, informou ainda terem sido recuperados apenas uma mochila e uma granada de luz e som (arquivo audiovisual de ID 468549062). Portanto, as provas colhidas permitem concluir pela existência da subtração do patrimônio alheio, com a inversão da posse de maneira ilícita em favor de terceiros, o que se mostra suficiente para a consumação do crime de furto. No que diz respeito a qualificadora do artigo 155, §4º, I, do CP resta comprovado que o delito de furto se deu mediante rompimento de obstáculo. O Laudo Pericial nº 2168/2023 informa que o apartamento possui uma única porta de acesso, a qual dispunha de fechadura do tipo Yale e painel com sensor de digitais para abertura, bem como painel numérico para digitação de senhas, inexistindo maçaneta ou qualquer tipo de puxador (p. 11 do ID 363732089). Logo, pelo que se constatou do citado laudo, não haveria outra forma de se adentrar no imóvel que não por essa porta. Acerca da constatação do arrombamento ter se mostrado possível, mesmo com a existência de fechadura do tipo Yale, painel com sensor de digitais e painel numérico para digitação de senhas, o Laudo pericial sugere que a fechadura Yale não estava travada por chave, permitindo, assim, que a lingueta da porta pudesse ser empurrada por um objeto que fosse firme o suficiente para ser introduzido no vão entre o batente e a porta (p. 18 do ID 363732089). Referido laudo comprovou a presença de sinais de arrombamento na porta de acesso, detalhando que “foram encontradas marcas, as quais sugerem que um objeto ou ferramenta pode ter sido introduzido no vão entre a porta e o batente para forçar sua abertura” (p. 16 do ID 363732089). Essa constatação é corroborada pelas declarações do Delegado da Polícia Federal Rogério Giampaoli em juízo, oportunidade na qual afirma que a porta do apartamento se encontrava trancada e que notou que a porta de entrada apresentava sinais de tentativa de abertura forçada (arquivo audiovisual de ID 468548325). Por fim, em resposta aos quesitos elaborados, o perito responsável afirmou que: “Sim, foram encontrados sinais de arrombamento na porta de acesso do apartamento periciado” (p. 20 do ID 363732089). Diante do exposto, existem provas contundentes nos autos, fundadas no exame pericial dos vestígios encontrados no local do crime, que permitem confirmar que o delito foi cometido mediante o rompimento de obstáculo. Em relação a qualificadora do artigo 155, §4, IV, do CP existem provas de que o delito de furto se deu por meio do concurso de agentes, elementos de prova que igualmente evidenciam a conduta do réu LUCAS como imprescindível para que o delito pudesse acontecer. A IPJ nº 028/2023 mostra imagens das câmeras de segurança do circuito interno do condomínio no dia dos fatos, nas quais o réu LUCAS aparece junto ao corréu THIAGO carregando malas e entrando no condomínio (pp. 61/63 do ID 363732089). THIAGO, inclusive, foi flagrado saindo do condomínio e retornando com outra mala em momento posterior (pp. 64/69 do ID 363732089). As demais provas dos autos deixaram inconteste a participação de outros agentes, como HURICK, que se utilizou do nome falso “NORLANDIO MATOS” para alugar o apartamento 43 do mesmo prédio por intermédio da plataforma “Airbnb”, transação efetivada sob o IP 177.30.112.129 (p. 07 do ID 363731950). Ao realizar a reserva “NORLANDIO” teria informado que as pessoas que ficariam hospedadas seriam LUCAS VIANA ALVES OLIVEIRA (CPF: 861.945.180-49) e GUILHERME PONTES DE SOUZA (CPF: 425.791.738-54). Com base nesse endereço IP, nas informações prestadas pela Operadora TIM e nos dados extraídos do “smartphone” da também corré CINTIA, constatou-se que HURICK DA SILVA DIAS PARALUPI foi o responsável por essa e outras locações de apartamentos que, não por coincidência, serviram à prática de furtos semelhantes (p. 07 do ID 363731950). Por sua vez, a IPJ nº 065/2024, contendo a análise dos dados telemáticos obtidos a partir da quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos na posse do réu HENRIQUE comprova a participação desse acusado através do auxílio na logística de transporte dos criminosos, tanto na chegada quanto na saída do endereço do local dos fatos. No celular desse réu existe uma foto da fachada do condomínio onde o furto ocorreu, extraída do site Google Maps e datada do dia 26/06/2023, um dia antes do check-in feito pelos acusados THIAGO e LUCAS GABRIEL no apartamento 43L (p. 23 do ID 335883574). Já no aplicativo de navegação GPS Waze, instalado no telefone celular do acusado, existem 02 (dois) registros de navegação para o endereço do local dos fatos, exatamente no dia do crime (28/06/2023) e no dia anterior, 27/06/2023, quando os acusados THIAGO e LUCAS GABRIEL fizeram o check-in no apartamento 43L (pp. 24/25 do ID 335883574). Esses elementos de prova demonstram que o acusado esteve no local dos fatos no dia em que o crime foi cometido e que se deslocou para o endereço às 14h38 (p. 25 do ID 335883574), ou seja, chegou ao local após os réus THIAGO e LUCAS terem descido com as malas que acondicionavam a res furtiva, como se infere pelo horário de registro das câmeras do circuito interno de segurança do condomínio (p. 59 do ID 295609931). Por fim, foram encontradas no celular do réu HENRIQUE imagens do veículo VW Voyage, cor prata, placa HMB-2175 (pp. 26/27 do ID 335883574), que se trata do mesmo automóvel objeto do Laudo nº 2371/2023, feito a partir da análise de câmeras de segurança e utilizado para a prática do crime (pp. 125/133 do ID 295609931). Essas imagens, aliadas a conversa travada entre HENRIQUE e sua namorada no dia do crime, na qual o acusado comenta que os “meninos me ligaram agora (...) vou cagar e ir pro trampo” (p. 20 do ID 335883574), confirmam ser o réu o incumbido de realizar o transporte dos acusados THIAGO e LUCAS e através de sua conduta garantir a obtenção das coisas furtadas. Diante do enumerado, existem provas contundentes nos autos que permitem concluir pela qualificadora do concurso de pessoas e pela participação dos réus LUCAS, THIAGO, HURICK e HENRIQUE, os quais com suas condutas tornaram possível a ocorrência do crime. 1.2 – DA AUTORIA A autoria delitiva quanto ao crime de furto também resta comprovada em relação ao réu LUCAS. Primeiramente, tem-se que sua identificação foi apurada pelo confronto de imagens feito no Laudo de Correspondência Morfológica Facial nº 44/2023, realizado a partir de imagens coletadas pelas câmeras de segurança da torre L (pp. 47/52 do ID 363732089). Conforme mencionado no tópico anterior, as imagens das câmeras de segurança do condomínio registraram a chegada LUCAS em 27 de junho de 2023, acompanhado do corréu THIAGO. Aproveitando o fato de estarem hospedados na mesma torre e visando não serem filmados pelas câmeras de segurança dos elevadores, LUCAS e THIAGO subiram pela escada até o décimo sétimo andar, arrombaram a porta do apartamento nº 173 e subtraíram diversos bens pertencentes a Marcelo Ivo e à União (pp. 61/63 do ID 363732089). APÓS, LUCAS e THIAGO deixaram o local em 28 de junho de 2023 (um dia após se hospedarem) portando malas e mochilas contendo os bens subtraídos, conforme a Informação de Polícia Judiciária nº 035/2023 UADIP/DELEPAT/DRPJ/SR/PF/SP (pp. 11/22 do ID 363732081). Posteriormente, em 24 de janeiro de 2024, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de LUCAS GABRIEL foram encontradas a mochila de marca VICTORINOX, nas cores preta e azul, assim como a granada de luz e som, ambas pertencentes à vítima Marcelo Ivo (pp. 130/144 do ID 363732041), conforme por este reconhecido no Termo de reconhecimento nº 3128256/2023 (pp. 26/27 do ID 363732081). As testemunhas ouvidas em audiência confirmara a realização da diligência na casa do réu e o momento em que os bens pertencentes à vitima foram lá encontrados. MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA, agente de Polícia federal, declarou em audiência não conhecer o réu. Se recorda pouco da diligência. Era o chefe do núcleo de operações e às vezes acompanha diligências. Foi até o apartamento de Lucas com outros policiais que haviam participado mais ativamente da investigação. Encontraram uma granada de luz e som, que é um equipamento militar, uma chave de fenda e uma chave que estava completamente sem os dentes. Lucas não estava na residência no momento da diligência, se não se engana estava a mãe dele embaixo e mais uma pessoa. Encontraram também a mochila de marca Vitor Inox que era de uma das duas vítimas. Não sabe se a granada era efetivamente da Polícia Federal, isso seria apurado na investigação depois. Havia documentos e cartões de banco também (arquivo audiovisual de ID 468549064). A testemunha LARISSA STEINHORST BERLANDA, Agente de Polícia Federal, também declarou não conhecer o réu. Sabe que participou de uma diligência na casa do réu Lucas, mas não se recorda de detalhes. Foram feitas pesquisas nos sistemas, acha que a imagem dele aparece no elevador no dia do furto do apartamento. Se identificou também que ele tinha tatuagem escrito Blessed, acha que na lateral ou atrás do pescoço. Assim, as imagens das câmeras de segurança do prédio batiam com as imagens que constavam dos sistemas. Não foi ela quem conversou com ele no dia, mas um colega confirmou a tatuagem dele e uma cicatriz. Na ocasião foi apreendida uma granada, o que chamou bastante a atenção e uma mochila que era do apartamento furtado. Havia outros itens de abertura e arrombamento de portas, que os outros colegas identificaram. Participou de uma diligência de investigação, pelo menos e do cumprimento do mandado de busca (arquivo audiovisual de ID 468549067). Por fim, a testemunha HUGO SANCHES RIBEIRINHO, escrivão de Polícia Federal, disse não conhecer o réu e se recordar de ter participado de diligência na residência deste, por ordem judicial em operação deflagrada para averiguar furto ocorrido da residência de Delegado da Polícia Federal. Na busca em que foi especificamente encontraram uma granada de gás e luz e uma mochila de marca, objetos do furto. Havia também umas chaves, uma chave limada que abre e dá partida em alguns tipos de carro, que foram apreendidas para vincular a prática do crime de furto. Também encontraram alguns documentos pessoais dele, como cartão de crédito. Ele não estava presente na ocasião. Havia uma senhora, não se lembra se avó dele ou da namorada, algo assim. Registrou muitos itens apreendidos em diligências dessa operação, que possuiu duas fases. Se recorda que fizeram ligação entre os investigados, parecia que era uma quadrilha que fingia que ia se hospedar via Air B&B e acabava furtando apartamentos. Eles entravam nos condomínios registrados em sem alarde. Houve várias fotos dessas outras práticas delitivas (arquivo audiovisual de ID 468549070). O réu não compareceu em juízo durante a instrução processual para fornecer sua versão acerca do ocorrido, sendo certo que, diante da constatação de sua presença na cena e local do crime, assim como do produto deste localizado em sua residência, provada a autoria em relação ao crime de furto. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é de rigor. 2. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 2.1- DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de integrar organização criminosa está devidamente comprovada nos autos, especialmente pelas Informações de Polícia Judiciária produzidas a partir da análise de dados telemáticos dos dispositivos eletrônicos apreendidos, formalizadas nas IPJs de nº 042/2023 (pp. 309/346 do ID 326496095), nº 047/2023 (pp. 347/355 do ID 326496095), nº 065/2024 (pp. 11/33 do ID 335883574), nº 052/2024 (pp. 34/43 do ID 335883574) e nº 058/2024 (pp. 44/68 do ID 335883574), assim como pelas Respostas aos Ofícios encaminhadas pelo AirBnb com os registros relacionados ao usuário “NORLANDIO” com as últimas locações feitas no aplicativo (pp. 03/06 do ID 363731950, pp. 07/09 e 91 do ID 363732051) e número do cartão de crédito, e-mail e telefones celulares utilizados (pp. 7/8 do ID 303819650). Tais elementos demonstram a presença de todos os requisitos para a caracterização do crime do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, diante da existência de uma efetiva divisão de tarefas, do vínculo associativo estável e de uma função de liderança do réu HURICK, conforme restou demonstrado nos autos n. 5006328-14.2023.403.6181, no qual todos os corréus foram condenados pela prática do referido crime. A constituição da organização criminosa tinha por finalidade a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de duas ou mais pessoas, razão pela qual a pena máxima imputada é superior a 4 (quatro) anos, satisfazendo-se o requisito do art. 1º, § 1º, do CP. HURICK é o responsável por realizar pesquisas de vítimas da empreitada criminosa, para definir os endereços alvos dos delitos e por fazer reservas de apartamentos localizados nos mesmos prédios dos imóveis onde os crimes de furto são cometidos. Logo, é a sua conduta delitiva que permite aos demais comparsas entrarem nos condomínios e prédios nos quais praticam os delitos. A IPJ nº 058/2024 contém a análise dos notebooks apreendidos em poder desse réu. Como indicado nesse documento informativo, a partir da consulta ao histórico do navegador de internet, foi possível concluir que o acusado realizava pesquisas por meio de sites especializados como iFind, Max Buscas, King Busca e Tech Busca, a fim de identificar imóveis que seriam alvos em potencial (p. 56 do ID 335883574). Após, feita essa identificação, realizava-se a consulta a partir do sistema DETECTA para se conhecer os moradores desses endereços identificados (pp. 57/59 do ID 335883574). De posse dos endereços e ficha dos moradores desses locais, HURICK elaborava arquivos com os dados de cada pessoa e endereço, como consta das pp. 59/61 do ID 335883574. Comprovando o intuito criminoso dessas consultas feitas por HURICK, existem dois registros de ocorrência de furto no endereço Rua Doutor Luiz Migliano, nº 871 (pp. 63/64 do ID 335883574), que é um dos locais que constam da planilha elaborada pelo acusado (pp. 60/61 do ID 335883574). Obtidos os dados a respeito de pessoas e endereços, o acusado realizava as reservas utilizando-se de documentos de identificação falsos para o acesso a aplicativos como o AirBnb. As imagens juntadas à IPJ nº 058/2024 e retiradas dos notebooks do réu mostram uma série de nomes usados pelo acusado para fazer as reservas no aplicativo: “João Betcel”, “Fabiano/Fabiano Cintra”, “Meire” e “Ricardo” (pp. 65/67 do ID 335883574). Além destas, a resposta ao ofício encaminhada pelo AirBnb e juntada aos autos na p. 7 do ID 363732051 mostra outras quatro reservas feitas em nome de “Norlandio”. Por fim, a imagem da captura de tela anexada aos autos na IPJ nº 042/2023, mostra o envio de imagens de reservas feitas no AirBnb. A transferência de tais imagens foi feita por “Hurickão” no grupo de whatsapp chamado “Time”. Existem provas de que o réu HURICK também subsidiava a prática dos crimes, tanto financeiramente, fornecendo dinheiro para que os corréus pudessem se manter durante a estadia, quanto operacionalmente, mantendo uma série de fotos e documentos falsos em nome próprio e do corréu THIAGO, utilizados para que os comparsas pudessem adentrar nos prédios e condomínios. Por sua vez, confirmam o apoio operacional prestado por HURICK, a existência de diversas fotos de THIAGO, além de documento pessoal falso em nome desse acusado em arquivos salvos nos notebooks que foram apreendidos, o que permite concluir que HURICK fornecia a falsa documentação que permitia a entrada nos condomínios (p. 53 do ID 335883574). Igualmente, compulsando o arquivo “AIRBNB SUCESSOOOO.txt”, que se encontrava salvo no notebook de HURICK, existe a descrição do e-mail [email protected] ao lado da informação “inventei email p tiago”, o que corrobora a conclusão acerca do apoio operacional prestado por esse acusado. A prova dos autos também demonstra o papel de liderança exercido por HURICK na organização criminosa, na medida em que era esse acusado quem comunicava aos corréus acerca das vítimas e determinava os locais onde os crimes seriam cometidos, com os acusados THIAGO e CINTIA reportando-se e prestando contas diretamente a ele. A troca de mensagens revela que CINTIA conhecia HURICK, tinha conhecimento e atuava conjuntamente com ele e THIAGO e se reportava a HURICK a respeito da execução dos crimes, aguardando as suas ordens. Na sequência da troca de mensagens, THIAGO encaminha as mensagens de texto enviadas por HURICK, na qual esse réu determina à CINTIA “so fala pra ela rspder isso”, ao que CINTIA responde “Tá bom jáfalo” (p. 329 do ID 326496095). Já o réu THIAGO tinha a função de entrar nos condomínios utilizando documentos falsos e arrombar as portas dos apartamentos onde os crimes ocorriam, realizando a subtração dos bens. Comprovando a tarefa exercida por esse acusado na organização, no telefone celular apreendido em poder do réu, foram encontradas diversas imagens de portas de entradas de apartamentos (pp. 312/313 do ID 326496095), ao passo que no telefone celular de CINTIA existe foto da ferramenta utilizada para o arrombamento (p. 320 do ID 326496095), que é a mesma que aparece sendo carregada por THIAGO na imagem do circuito interno de segurança do Condomínio Ca'D'Oro e consta da p. 124 do ID 303819650. A respeito do vínculo associativo com os demais integrantes da organização, na IPJ nº 040/2023 verifica-se que em todas as quatro reservas no AirBnb feitas por “Norlandio”, houveram registros de ocorrência policial. E em todas elas, um dos hóspedes era “Everton”, nome falso cujo documento de identificação consta a imagem de THIAGO (pp. 118/124 do ID 303819650), o que demonstra a atuação desse réu e o seu vínculo com as reservas no AirBnb feitas por HURICK. As informações acerca dos furtos ocorridos no Condomínio Ca'D'Oro - Rua Caio Prado, nº 363 – Consolação e na Avenida Mofarrej, nº 1500, associadas às provas colhidas na IPJ nº 065/2024 também evidenciam a participação de HENRIQUE na organização criminosa. Com efeito, as mensagens trocadas entre esse réu e sua namorada datam dos mesmos dias em que praticados os delitos nos dois imóveis citados (pp. 15/16 e pp. 20/22, ambas do ID 335883574). A prova dos autos demonstra o vínculo associativo desse acusado. Além da exata correspondência de datas entre as reservas feitas por HURICK e as mensagens enviadas por HENRIQUE, a IPJ nº 065/2024 contém a informação reportada pela administração do condomínio de que um terceiro hóspede tentou adentrar no local, mas fora recusado (p. 16 do ID 335883574), que é exatamente o comentado por HENRIQUE com sua namorada a respeito do comparsa que não pôde entrar no condomínio. Verificando-se a conversa do dia 22/06/2023, HENRIQUE envia mensagens para sua namorada informando que “Não tinha nenhum apartamento no furto. Você acredita, mano? Na hora que ia mexer “ni” um lá a vizinha atendeu o interfone”. Poucas horas após, às 00h07 do dia 23/06/2023, o mesmo acusado envia nova mensagem informando que estava voltando para casa, pois “o porteiro não liberou o outro moleque, mano” (pp. 15/16 do ID 335883574). Por sua vez, a reserva pelo AirBnb no Condomínio Ca'D'Oro - Rua Caio Prado, nº 363 – Consolação foi feita por HURICK e se iniciou no dia 21/06/2023 com previsão de duas diárias, logo, a estadia perduraria pelos pernoites dos dias 21/06/2023 e 22/06/2023, exatamente a data na qual HENRIQUE se correspondeu com sua namorada (p. 7 do ID 300257338). Na tentativa de furto realizada neste condomínio, as câmeras de segurança também flagraram a imagem de THIAGO, o que comprova que este se encontrava no local dos fatos e participou da mesma prática delitiva que HENRIQUE (p. 19 do ID 335883574). De outro lado, verificando-se as conversas do dia 28/06/2023, HENRIQUE envia mensagens para sua namorada informando que seus comparsas haviam ligado (p. 20 do ID 335883574), poucas horas depois, envia para o mesmo contato uma imagem de bebidas que possui correspondência com os bens subtraídos (p. 21 do iD 335883574). Já a reserva pelo AirBnb feita por HURICK na Avenida Mofarrej, nº 1500, se iniciou no dia 27/06/2023 com previsão de duas diárias, logo, a estadia perduraria pelos pernoites dos dias 27/06/2023 e 28/06/2023, exatamente a data na qual HENRIQUE se correspondeu com sua namorada (p. 7 do ID 300257338). Portanto, existe prova suficiente demonstrando que HENRIQUE tinha ciência dos crimes perpetrados e participou de ao menos dois dos delitos de furto praticados, atestando o seu vínculo associativo e estável com a organização criminosa. Na conversa, fica claro o papel de HENRIQUE: ele aguardava a consumação do delito e prestava apoio logístico aos comparsas, em especial transportando-os e posteriormente vendia os bens obtidos como resultado dos crimes. A comprovação dessa função é reforçada pela prova colhida no aplicativo de navegação GPS Waze, instalado no telefone celular do acusado, pela qual existem 02 (dois) registros de navegação para o endereço do local dos fatos, exatamente no dia de um dos crimes (28/06/2023), demonstrando que esse réu levou e buscou os comparsas no local dos fatos. As mensagens trocadas entre HENRIQUE e sua companheira também mostram a sua função de vender os objetos da res furtiva: o acusado menciona a tentativa de vender um relógio (p. 22 do ID 335883574), os carregadores de arma e munições (p. 28 do ID 335883574) e o videogame (pp. 30/31 do ID 335883574). Quanto a CINTIA, existem provas de que esta colaborava com a empreitada criminosa e compunha a organização. Em relação ao réu LUCAS, constatou-se uma transferência por meio de pix no valor de cinquenta reais realizada por CINTIA a ele na noite anterior ao dia do crime de furto ora tradado, cuja prova dos autos evidencia ter sido utilizado para a compra de uma pizza. No entanto, inexistem provas que vincule esse réu aos demais crimes cometidos pela organização criminosa apenas citados. Não houve identificação de LUCAS em outras ocorrências, sendo que os elementos extraídos a partir da quebra de sigilo telemático dos demais corréus não permitiram identificar a participação deste de forma não eventual, nem uma posição na hierarquia do grupo. Tanto é que o Ministério Público Federal requereu a absolvição do réu em relação ao referido delito. Ora, o fato de possuir registros criminais específicos em crime de furto não significa que LUCAS tenha integrado a associação criminosa apurada nos autos originários, inexistindo prova robusta que caracterize a autoria. Destarte, sendo os elementos probatórios produzidos em juízo por demais tênues e frágeis, deve a dúvida sobre a autoria deve ser interpretada em favor do acusado, haja vista o princípio do in dubio pro reo, adotado implicitamente pelo Código de Processo Penal em seu artigo 386, inciso II. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “PENAL - PROCESSUAL PENAL - DOCUMENTO FALSO - ARTIGOS 297 C.C. 304 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CORRETAMENTE PROLATADA - RECURSO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Milita, em favor do acusado, o princípio do "in dúbio pro reo", não podendo qualquer pessoa ser condenada sem que haja certeza absoluta de sua responsabilidade penal. Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento, como segue: "(...) A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso código. Oferecida a denúncia, cabe ao ministério público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine tipo) e de sua realização pelo acusado (...)”. (TRF3, Apelação Criminal n. 00026423220054036181, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, Órgão julgador: Quinta Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1, Data: 11/04/2014. Desse modo, de rigor a absolvição do acusado. 3- DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO O crime do art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003 é espécie de delito de mera conduta, de modo que a sua consumação ocorre no momento da ação, independentemente de qualquer resultado. Com isso, basta a exposição à venda dos carregadores de pistola Glock, que foram objeto da res furtiva, para que o delito possa se consumar, ocorrendo a realização do núcleo do verbo do tipo legal por meio da conduta “expor à venda”, independentemente da efetiva comprovação da venda do bem. Ocorre que o crime sob análise demanda a habitualidade/profissionalismo na prática do comércio ilegal de acessórios de armas de fogo enquanto elementar do tipo, conforme reiteradamente decide o STJ, o qual entende pela possibilidade de desclassificação do crime para os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo: “Comprovada a apreensão das munições de arma de fogo com o acusado G.M.S., denunciado pelo tipo do art. 17, da Lei 10.826/03, mas ausente prova suficiente da habitualidade na atividade de comércio de munições de arma de fogo, torna-se necessária a desclassificação da conduta para o delito do art. 14, da Lei de Armas” (STJ, HC: 727784, Relator.: Ministro Olindo Menezes, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 15/03/2022). No caso dos autos, as conversas travadas pelo corréu HENRIQUE com terceiras pessoas e compiladas na IPJ nº 065/2024 permitem concluir que esse réu colocou à venda os bens furtados pertencentes à União Federal, 03 (três) carregadores de pistola Glock 9mm com capacidade para 15 projéteis e munições, oferecendo-o a terceiros (p. 29 do ID 335883574). Não obstante, inexiste nos autos qualquer prova de que LUCAS, HENRIQUE ou qualquer dos outros réus exerça de forma habitual e profissional o comércio ilegal de armas de fogo e acessórios. O Termo de apreensão nº 3688168/2023, feito a partir dos bens apreendidos na casa de HENRIQUE, encontrou no local outras munições além das subtraídas no furto objeto destes autos: Munição.380 Aguila e Munição CBC.38 SPL (p. 11 do ID 357143660). Contudo, não se comprovou nos autos se tais itens seriam vendidos pelo réu ou estavam sob a sua posse. Portanto, ausentes provas dessa elementar do tipo, fica descaracterizada a figura delitiva do art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003. Também não se pode falar aqui em desclassificação do crime para a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O mencionado crime de posse ilegal de arma de fogo é espécie de crime doloso, o qual depende da demonstração do dolo de se apossar do armamento e seus acessórios, elemento subjetivo, para a sua configuração. No caso dos autos, inexiste animus possidendi. Ausente o ânimo doloso e inexistindo incriminação desse delito na modalidade culposa, não se pode cogitar do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Logo, pelo fundamentado, deve-se aplicar o princípio da consunção, considerando a posse e exposição à venda dos três carregadores e das munições como mero exaurimento do crime de furto. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ: “Em razão do princípio da consunção, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10 .826/2003) deve ser absorvido pelo o de furto porque a arma encontrada com o réu fazia parte dos bens subtraídos, evidenciando o mero exaurimento do delito, post factum impunível” (STJ, REsp: 1503548 SC 2014/0340000-1, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 06/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 26/08/2015). Por todo o enumerado, considero o réu LUCAS absolvido das penas do art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003. 4- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu L. G. D. O. L. D. S., qualificado nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (por uma vez) e ABSOLVÊ-LO dos crimes descritos nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do art. 59, do Código Penal, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: 1. culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. A frieza do agente e a premeditação, por exemplo, são características a serem examinadas nessa oportunidade, comportando um maior juízo de reprovabilidade. No caso em tela, a culpabilidade do condenado não extrapola o tipo penal. 2. antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. Verifico dos autos que inexistem apontamentos negativos no ID 363731860 em face do condenado que possam ser utilizados nessa fase, em razão do enunciado de Súmula n. 444 do STJ; 3. conduta social e da personalidade: Nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à pratica delitiva, para ambos os crimes cometidos; 4. motivo: o motivo que levou a prática dos crimes é o normal a estas espécies delitivas. 5. circunstâncias e consequências: Em relação ao crime de furto, levando-se em conta a existência de uma pluralidade de qualificadoras (art. 155, § 4º, I e IV, do CP) e a utilização da qualificadora do art. 155, § 4º, I do CP para a definição da pena-base, a qualificadora restante do concurso de pessoas serve com circunstância judicial desfavorável. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificamente admite essa disposição no cálculo dosimétrico. Nesse sentido: “Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante”. (STJ, AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Portanto, em razão da maior reprovabilidade do cometimento do crime em concurso eventual com outrem, considero ser esta circunstância judicial desfavorável para a execução do crime. 6. Comportamento da vítima: as vítimas com os seus comportamentos, não contribuíram para a ocorrência dos delitos. Considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do art. 155, § 4, I, do Código Penal entre os patamares de 02 a 08 anos de reclusão e multa e a existência de uma circunstância judicial desfavorável, utilizo a fração de aumento de 1/6 e fixo a pena do crime do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, não havendo falar-se em confissão como requereu a defesa, haja vista não ter havido comparecimento e confissão do réu em qualquer momento, motivo pelo qual mantenho a pena cominada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase – Causa de diminuição e causas de aumento Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Inexistindo informações sobre a renda do condenado, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, caput e §2º, b, do Código Penal, por observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código e da quantidade de pena aplicada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos, tendo em vista ser a pena aplicada superior a 04 (quatro) anos, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não se mostra cabível também a suspensão da execução pena privativa de liberdade, tendo em vista a pena aplicada ser maior de 02 (dois) anos, requisito indispensável para a aplicação do disposto no art. 77 do Código Penal. 5- DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a custódia preventiva do condenado, tendo em vista permanecerem presentes os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar quanto a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, principalmente diante da manutenção do status de “foragido” deste. Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a fixação do valor mínimo de R$ 100.000,00 para a reparação do dano causado às vítimas. Tal requerimento se encontra fundamentado nas declarações prestadas na fase inquisitorial pelo Delegado da Polícia Federal Marcelo Ivo, o qual informa um prejuízo de, aproximadamente, R$ 94.486,59 com base em uma lista de bens subtraídos que inclui apenas os bens de propriedade particular (pp. 138/140 do ID 363732089). Contudo, a decisão judicial de ID 358161773 declarou a incompetência da Justiça Federal em relação aos crimes de furto dos bens pessoais pertencentes aos Delegados da Polícia Federal Rogério Giampaoli e Marcelo Ivo e de falsificação de documentos, fazendo constar “a ausência de dano à União Federal ou qualquer espécie de interesse federal”. Sendo assim, este juízo não tem a competência para deliberar sobre o valor indenizatório referente aos bens pessoais das vítimas. Saliente-se que os bens subtraídos de propriedade da União não possuem valor estimado nos autos. Pelas razões expostas, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório tal qual previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6- PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO 1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente. Oficie-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como comunique-se ao TRE; Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais, nos termos da lei e, se for verificada a inadimplência, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para adoção das providências pertinentes. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta