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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0034670-15.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0034670-15.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE embargos de declaração para sanar a omissão apontada e outras providências.

Por consequência, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Declaro válidos e exigíveis os débitos referentes a dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, no montante de R$ 843,21, visto que a exequente não apresentou os comprovantes de pagamento. Fica resguardado o direito da executada de cobrar a referida dívida pelas vias legais ordinárias (inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, cobrança judicial, etc.).

Mantenho o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer no que tange à linha de final 2075, posto que a suspensão motivada pela inadimplência ocorreu sem a comprovação de notificação prévia regular, resultando no bloqueio prático da linha, inclusive para recebimento de chamadas regulares e efetivação de portabilidade.

Homologo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de astreintes a favor da exequente, concernente ao período de descumprimento de 15 a 22.9.2026.

Determino que a executada promova, no prazo máximo de 48 horas, o imediato e integral desbloqueio da linha de final 2075 e que se abstenha de criar impedimentos sistêmicos à sua portabilidade, sob pena de incidência da nova multa diária de R$ 1.000,00 já arbitrada (mov. 106.1).

Esclareço, por fim, que eventual cobrança de multa de fidelização pela migração para outra operadora não poderá ser exigida de forma automática e presumida nestes autos, recaindo sobre a executada o dever de observar os ditames do art. 37, § 2º, II, da Resolução ANATEL nº 765/2023, quanto à obstrução de cobrança de fidelidade por causa da falha da prestadora.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE embargos de declaração para sanar a omissão apontada e outras providências. Por consequência, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Declaro válidos e exigíveis os débitos referentes a dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, no montante de R$ 843,21, visto que a exequente não apresentou os comprovantes de pagamento. Fica resguardado o direito da executada de cobrar a referida dívida pelas vias legais ordinárias (inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, cobrança judicial, etc.). Mantenho o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer no que tange à linha de final 2075, posto que a suspensão motivada pela inadimplência ocorreu sem a comprovação de notificação prévia regular, resultando no bloqueio prático da linha, inclusive para recebimento de chamadas regulares e efetivação de portabilidade. Homologo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de astreintes a favor da exequente, concernente ao período de descumprimento de 15 a 22.9.2026. Determino que a executada promova, no prazo máximo de 48 horas, o imediato e integral desbloqueio da linha de final 2075 e que se abstenha de criar impedimentos sistêmicos à sua portabilidade, sob pena de incidência da nova multa diária de R$ 1.000,00 já arbitrada (mov. 106.1). Esclareço, por fim, que eventual cobrança de multa de fidelização pela migração para outra operadora não poderá ser exigida de forma automática e presumida nestes autos, recaindo sobre a executada o dever de observar os ditames do art. 37, § 2º, II, da Resolução ANATEL nº 765/2023, quanto à obstrução de cobrança de fidelidade por causa da falha da prestadora. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.