Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000559-82.2025.4.03.6301 AUTOR: JOAO MARCOS FRANCOSO REPRESENTANTE: CLEIDE APARECIDA FRANCOSO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLEIDE APARECIDA FRANCOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DINGER SANTOS FUZATTI - SP353489 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA - SP362052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO MARCOS FRANCOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 19/09/2024 (NB 716.061.555-8), indeferido por “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em Secretaria, na qual sustenta a prescrição quinquenal e pede a improcedência do pedido. Laudo médico pericial e laudo socioeconômico anexados aos autos (ID 363441006 e 531473745). As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (ID 545399745). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A definição de pessoa portadora de deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Já a situação de miserabilidade está prevista no art. 20, §§ 3º e 9º, e no art. 20-B da Lei nº 8.742/93: Art. 20. [...] § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O parágrafo 3° do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que prevê como critério para a concessão do benefício a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por estabelecer um critério defasado para aferição de miserabilidade. Assim, a análise do requisito situação de miserabilidade deve ser feita de acordo com as reais condições sociais e econômicas da parte autora, sem a adoção de um critério único que leve em consideração apenas a renda per capita. Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No presente caso, embora o laudo médico pericial tenha comprovado o requisito deficiência, o laudo socioeconômico demonstrou que a parte autora não está em situação de miserabilidade. O núcleo familiar é composto por 02 pessoas, a saber: a parte autora, 57 anos, sem renda e sua irmã, Cleide, aposentada, com renda declarada de R$ 1.747,89. A renda familiar “per capita” é de R$ 873,94 e não restou comprovado que tal valor é insuficiente para arcar com as despesas domésticas. Ademais a família reside em casa própria, herança de família, espaçosa, com boas condições de habitabilidade. A casa está à venda. A família possui veículo automotor Citroen 2010/2011, de propriedade da irmã Cleide. De mais a mais, o INSS juntou informações que a irmã do autor, Marta, é servidora do Estado de São Paulo e aufere renda superior a R$ 6.000,00 (ID 545410137). Nesse contexto, é importante ressaltar que o benefício de assistência social não tem como finalidade complementar a renda do núcleo familiar dotado de condições para sustentar todos os seus membros. O benefício serve para amparar pessoas em situação de miséria. Além disso, deve-se considerar, para aferição da miserabilidade econômica, a responsabilidade de pais, filhos maiores e irmãos, mesmo que não residam com a parte interessada na obtenção do benefício, pela prestação de alimentos. A Constituição Federal, em seu art. 229, prevê, expressamente, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos, bem como o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.697, também prevê a obrigação de prestar alimentos dos pais em favor dos filhos, dos filhos maiores em favor dos pais e dos irmãos entre si. Assim, a responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à da família. O laudo de estudo social demonstrou que o sustento da parte autora vem sendo devidamente provido pelos seus familiares com obrigação legal de prestar alimentos. Desse modo, diante das circunstâncias do caso concreto, conclui-se que a parte autora não tem direito ao benefício de assistência social. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta