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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5019049-47.2023.4.03.6100

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5019049-47.2023.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019049-47.2023.4.03.6100 Requerente: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e outros Requerido: DANILO VILELA DOURADO MATOS MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. INSCRIÇÃO. EXIGENCIA DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO. CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação e remessa oficial em face de r. sentença que concedeu a segurança em parte e confirmou a liminar, para determinar ao INEP que receba a inscrição do Impetrante, dentro do prazo definido no Exame do REVALIDA 2023/2, de forma que possa participar da 1ª etapa do certame, ficando condicionado o prosseguimento nas etapas subsequentes à apresentação de declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior estrangeira, com todos os requisitos previstos no edital e, caso aprovado nessas etapas, à devida apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina para fins do respectivo registro, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos cinge-se na possibilidade de o INEP aceitar a inscrição da agravante no exame do Revalida 2023-02, independentemente da apresentação do diploma de conclusão de curso de graduação em medicina expedido por instituição de ensino estrangeira, aceitando-se o certificado denominado Constância expedido pela universidade estrangeira. III. Razões de decidir O Revalida é o exame nacional de validação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras. Os diplomas de cursos superiores obtidos em países estrangeiros podem ser revalidados por universidades públicas brasileiras, conforme disposto no art. 48, parágrafo 2° da Lei n° 9.394/96. O processo de avaliação consiste em duas etapas aplicadas em diferentes momentos: A prova escrita e a prova de habilidades clínicas. A aprovação nas duas etapas da avaliação é um demonstrativo da competência técnica (teórica e prática) do médico graduado para o exercício profissional. Acerca da exigência do Diploma no momento da inscrição do Revalida, a Segunda Seção deste E. Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000 e decidiu que: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Na espécie, o caso se amolda à tese firmada no referido IRDR, porquanto o impetrante havia concluído o curso de graduação em medicina no Paraguai, conforme documento Id. 309289888, denominado Constancia. Importante consignar que mesmo após a flexibilização do Edital em 2023, entendo que se mostra desarrazoável exigir comprovação documental robusta ou com detalhamento específico, já que dificulta muito o acesso dos candidatos ao exame no ato da inscrição do processo, considerando que somente após eventual êxito nos exames a etapa de revalidação do diploma estrangeiro, na qual efetivamente será permitida, por oportuna e apropriada, a exigência de toda a documentação necessária para tanto. Considero que os comprovadamente graduados estão aptos ao exame do Revalida, consequentemente a declaração fornecida pela Universidade quando atesta o término do curso de medicina é suficiente para a inscrição do candidato. Tendo em vista que o impetrante concluiu o curso de medicina, ele tem o direito de apresentar o diploma no momento da efetiva revalidação, após a conclusão das fases de aplicação das provas escritas e de habilidades. IV. Dispositivo e tese 10. Apelo e remessa oficial desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des.