Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004566-75.2025.4.03.6315 AUTOR: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora alega ser portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC (CID J44.8) e graves sequelas de fratura na perna direita (CID S82), o que a incapacita para o exercício de suas atividades habituais como servente de pedreiro e caseiro. Relata indeferimento administrativo (NB 716.990.309-2) sob a alegação de perda da qualidade de segurado. A instrução contou com a realização de perícia médica judicial (ID. 415602894). O INSS contestou (ID. 422747881), arguindo preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 5002775-88.2022.4.03.6311, no qual a capacidade do autor foi atestada em 16/05/2023. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado. O autor se manifestou em réplica (ID. 441160432). É o relatório. Decido. PRELIMINAR O INSS invoca a coisa julgada referente ao processo anterior, cuja perícia de 16/05/2023 declarou o autor capaz. Todavia, a presente lide funda-se em fato novo superveniente: o acidente doméstico ocorrido em 02/11/2024, que resultou em fratura grave de tornozelo e maléolo lateral (CID S82). Conforme o laudo pericial atual (ID. 415602894), esse evento traumático consolidou a incapacidade total e definitiva, alterando substancialmente o quadro clínico anterior. Assim, diante da nova causa de pedir fática e do agravamento relevante, afasto a preliminar. Em respeito à decisão anterior, fixo a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/11/2024. MÉRITO O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. O laudo pericial judicial (ID. 415602894) concluiu que o autor apresenta incapacidade total, omniprofissional, permanente e definitiva. O diagnóstico aponta DPOC grave (CID J44.8), Artrose (CID M19) e sequela funcional de fratura (CID S82), que impede o suporte de peso e locomoção. Dada a idade avançada (58 anos), a baixa escolaridade (4ª série) e o histórico laboral exclusivamente braçal, a reabilitação profissional é inviável, restando configurado o direito à aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU). Destaco que fica a parte autora dispensada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício, nos termos da Lei nº 15.157/2025, de 02.07.2025, em razão da incapacidade ser identificada como permanente, irreversível ou irrecuperável. A análise detida e cronológica do CNIS (ID. 365413829, fls. 96/106 do PDF) revela que o autor possui um histórico contributivo ininterrupto desde 1994, totalizando mais de 200 contribuições. Verifico que não houve hiato sem contribuições que superasse o período de manutenção da qualidade de segurado ("período de graça"). Tendo vertido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade, o autor faz jus à prorrogação do período de graça por 24 meses (Art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91). Ademais, aplica-se o Tema 239 da TNU, que autoriza a prorrogação por desemprego involuntário (§2º do Art. 15) ao contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. No caso, a gravidade das patologias e a natureza braçal das ocupações do autor tornam inequívoca a impossibilidade de reinserção no mercado após o último recolhimento vertido em agosto de 2021, ou mesmo após a alta do benefício NB 636.316.532-0, em 03/01/2022. Assim, o período de graça estendeu-se por 36 meses: Cessação do benefício: 03/01/2022; Prazo base + prorrogações (Art. 15, II, §1º e §2º): até 03/01/2025. Considerando a extensão do §4º do Art. 15, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/03/2025. Como a incapacidade (fato novo) surgiu em 02/11/2024, o requerente estava plenamente segurado no momento do fato gerador. No que tange ao marco inicial do benefício, o laudo judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/11/2024, data do acidente doméstico que consolidou a invalidez. Ressalte-se que tal conclusão encontra total respaldo nos atos da própria Autarquia. Compulsando o histórico de perícias médicas administrativas (ID 422747882), verifica-se que o perito do INSS, em exame realizado em 04/12/2024, também fixou a DII em 02/11/2024. O indeferimento na via administrativa ocorreu exclusivamente por uma equivocada análise da qualidade de segurado, e não por divergência quanto ao quadro clínico ou à data do sinistro. Portanto, havendo convergência absoluta entre a perícia judicial e a perícia administrativa quanto ao momento da eclosão da incapacidade total e permanente, e sendo esta data posterior ao requerimento administrativo (DER em 29/08/2024), a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 02/11/2024. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito — exaurida pela cognição plena desta sentença — e o perigo de dano — decorrente da natureza alimentar do benefício e da incapacidade total da parte autora para o sustento próprio. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 716.990.309-2), com DIB em 02/11/2024. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.