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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000129-11.2023.4.03.6331

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5000129-11.2023.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

obstante a impugnação ao laudo pericial (ID 362295043), entendo que o estudo técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Acerca do pedido de nova perícia (ID 371609468), considero que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo expert é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000129-11.2023.4.03.6331 AUTOR: LUCINEIA FELIPPE DO NASCIMENTO SEVERINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou, Auxílio por Incapacidade Temporária), a contar do requerimento administrativo do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda, o que, inclusive, conta com expressa anuência da parte autora. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, uma vez que houve indeferimento na via administrativa. Conforme Comunicação de Resultado de Requerimento, o pedido de restabelecimento do benefício n.º 606842419-0, em sede administrativa, foi formalizado em 30/11/2022, ao passo que a distribuição desta ação, data de 16/01/2023, pelo que não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo a perita judicial concluído pela inexistência de incapacidade laboral. Nesse sentido, pontuou o assistente do juízo (laudo ID 357871488) que a autora, de fato, é portadora de transtornos dos discos cervicais e artrose, no entanto, foi categórica ao afirmar que tal quadro clínico não importa em incapacidade para o trabalho. Portanto, se ausente a incapacidade para o trabalho, razões não há para a concessão das espécies indicadas na peça vestibular. Não obstante a impugnação ao laudo pericial (ID 362295043), entendo que o estudo técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Acerca do pedido de nova perícia (ID 371609468), considero que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo expert é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0 - Rede de Apoio - Plano de Ação n. 04, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal