Ementa
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002379-67.2021.4.03.6337 EXEQUENTE: EDILSON TEIXEIRA GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO MARIANNO CORONA - SP378322 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO RIGUI PRADO - SP378320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 374889059: Trata-se de cumprimento de sentença baseado em julgado cuja obrigação da parte sucumbente, no caso o INSS, restringiu-se na averbação de tempo reconhecido nos autos, devidamente cumprido conforme comprovação de IDs 415459941 e 426344823. Deveras, doravante, a contagem desse tempo para eventual reconhecimento de direito à concessão de benefício deverá ser suscitado perante o INSS no âmbito administrativo. No presente feito, como não há valores a serem executados, tendo sido averbado o tempo conforme julgado, houve a plena satisfação da pretensão das partes, que nada mais dispõem a pugnar. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.