Ementa
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo a constrição realizada.
Em caso de interposição de recurso inominado, prossiga-se mediante impulso oficial.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento dos valores constritos na mov. 109.1.
Considerando que os valores constritos em nome de BANCO BRADESCO S/A são suficientes para a satisfação integral da execução, determino o desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD em nome de SUDACLUBE DE SERVIÇOS na mov. 110.1.
Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Após a quitação das custas, arquivem-se os autos.