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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0122626-06.2024.8.04.1000

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0122626-06.2024.8.04.1000

Ementa

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo a constrição realizada.

Em caso de interposição de recurso inominado, prossiga-se mediante impulso oficial.

Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento dos valores constritos na mov. 109.1.

Considerando que os valores constritos em nome de BANCO BRADESCO S/A são suficientes para a satisfação integral da execução, determino o desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD em nome de SUDACLUBE DE SERVIÇOS na mov. 110.1.

Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.

Após a quitação das custas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo a constrição realizada. Em caso de interposição de recurso inominado, prossiga-se mediante impulso oficial. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento dos valores constritos na mov. 109.1. Considerando que os valores constritos em nome de BANCO BRADESCO S/A são suficientes para a satisfação integral da execução, determino o desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD em nome de SUDACLUBE DE SERVIÇOS na mov. 110.1. Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Após a quitação das custas, arquivem-se os autos. Ficam as partes advertidas de que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, evidenciado pelo nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.