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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0182337-68.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0182337-68.2026.8.04.1000

Ementa

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:

DETERMINAR que as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, providenciem a reemissão ou o restabelecimento da autorização necessária e viabilizem a efetiva realização do exame de urofluxometria em favor do autor, em clínica própria ou credenciada, plenamente apta à realização do procedimento, situada na comarca de Manaus, sem qualquer custo adicional ao beneficiário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.

CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais);

Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação;

Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação.

Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: DETERMINAR que as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, providenciem a reemissão ou o restabelecimento da autorização necessária e viabilizem a efetiva realização do exame de urofluxometria em favor do autor, em clínica própria ou credenciada, plenamente apta à realização do procedimento, situada na comarca de Manaus, sem qualquer custo adicional ao beneficiário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação. Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.