Ementa
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
DETERMINAR que as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, providenciem a reemissão ou o restabelecimento da autorização necessária e viabilizem a efetiva realização do exame de urofluxometria em favor do autor, em clínica própria ou credenciada, plenamente apta à realização do procedimento, situada na comarca de Manaus, sem qualquer custo adicional ao beneficiário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação;
Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação.
Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos.